Dona de casa destruída por explosão a banco na Paraíba será indenizada em R$ 8 mil

Ataque a caixa eletrônico em Agência do Bradesco, em Serra Redonda.

Dona de casa destruída por explosão a banco na Paraíba será indenizada em R$ 8 milA proprietária de uma residência destruída por explosivos utilizados para arrombar um caixa eletrônico de uma agência do Bradesco, em Serra Redonda, no Agreste paraibano, será indenizada em R$ 8 mil. A decisão, que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, foi tomada nesta terça-feira (16) pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O banco foi alvo de dois ataques de bandidos, em 2012, sendo que a primeira em fevereiro e a segunda em julho.

Além da indenização por danos morais, o Colegiado manteve, também, a indenização por danos materiais, referente aos prejuízos que atingiram a residência da senhora. O recurso apresentado ao TJPB pelo Bradesco teve relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Ao manter os danos morais, o magistrado afirmou que é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e aterrorizantes de acordar de madrugada com uma explosão e quase destruição de seu imóvel residencial. “Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo entendo que o valor deve ser mantido em R$ 8.000,00, posto que atende ao princípio da razoabilidade e está longe do que pode ser considerado excessivo”, argumentou.

Já em relação à manutenção dos danos materiais, o juiz disse que o laudo apontou diversos prejuízos decorrentes da explosão (cobertura, estrutura de madeira, forro, instalação elétrica, mobília, parede e revestimento). O valor será apurado em liquidação de sentença.

Pedido do Bradesco

Nas razões do recurso, o Bradesco afirmou que não havia prova efetiva dos danos materiais e morais postulados, nem nexo de causalidade que realçasse a existência de sua culpa. E, na hipótese de vencido, pediu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

No voto, o juiz-relator citou o artigo 927 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único desse mesmo artigo diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Com base nesses fundamentos, Ferreira Ramos disse que, no caso em análise, a instituição bancária, no momento em que desenvolve atividade de risco, compromete-se a garantir a segurança de seu local e aos que dele estão próximos. “Restou configurada a conduta culposa do Recorrente, já que não cuidou em proteger devidamente sua unidade de atendimento. Também foi comprovado o dano que a recorrida teve em seu imóvel, com os destroços ocasionados pela explosão na agência por bandidos”, ressaltou o relator.