Ricardo quer criar novo tributo para as empresas da Paraíba

 Governo quer repassar custo de emissão feita por Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. 

Ricardo quer criar novo tributo para as empresas da Paraíba O governador Ricardo Coutinho (PSB) encaminhou à Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) nesta quinta-feira (17) um projeto de lei que cria taxas de fiscalização e de utilização de serviços públicos. O novo tributo às empresas atinge o serviço de autorização de documentos fiscais eletrônicos realizados por contribuintes paraibanos. O dinheiro recolhido vai para um Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária, criado com a aprovação do projeto.

Na mensagem, encaminhada ao presidente da Casa, Ricardo Coutinho argumenta que a finalidade é conseguir recursos para o pagamento do ressarcimento cobrado à Paraíba pela Secretaria Virtual da Fazenda (Sefaz) do Rio Grande do Sul pelos documentos fiscais eletrônicos emitidos. 

Segundo o governador, as pequenas empresas não serão atingidas pela referida taxa trimestral, pois a solicitação de autorização de até 600 documentos fiscais eletrônicos por trimestre estará isentada.  

Além disso, as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional que representam mais de 83% dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba terão redução de 50¨% do valor da taxa trimestral que exceder os 600 documentos isentados. 

Cálculo do tributo 

O valor unitário da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecido pelo valor unitário de R$ 0,03, mas há outras taxas de R$ 0,30 a R$ 0,60 por pedido. O valor unitário poderá ser atualizado anualmente pela Secretaria de Estado da Receita, “conforme a necessidade de adequação do valor da taxa ao custo do serviço a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte”. 

As taxas serão recolhidas por meio de documento próprio, em estabelecimento bancário credenciado, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação prévia da Secretaria de Estado da Receita. 

Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% e a reabertura do estabelecimento ou reinício da atividade dependerá da realização de vistoria e do pagamento da taxa acrescida de multa correspondente a 75% do valor.