Cooperar: decreto que prevê a contratação de empresas é considerado inconstitucional

TJPB vê inconstitucionalidade em decreto de fevereiro de 2006.

Cooperar: decreto que prevê a contratação de empresas é considerado inconstitucionalO Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 26.865, de 23 de fevereiro de 2006, de autoria do governador do Estado, que aprova o regulamento estabelecido pelo Projeto Cooperar para aplicação de recursos repassados a entidades comunitárias por meio de convênio. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade  foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, desta sexta-feira (22).

Para o relator, o Decreto está eivado de inconstitucionalidade material. “Isto porque, ao estabelecer que as pesquisas de preço vão ser realizadas sobre, no mínimo, três firmas do ramo pertinente ao objeto do convênio, as quais participarão, exclusivamente, do processo licitatório, apresentando envelope lacrado separadamente, proposta e documento, a Administração Pública ultrapassa as regras constitucionais atinentes ao certame, desrespeitando princípios constitucionais sobre a matéria que fomentam a ampla competição”.

Licitação

De acordo com o desembargador Lincoln, a imposição disposta no Decreto não condiz com a moralidade, impessoalidade e publicidade que se exige do processo licitatório, tratando-se de contratação de empresas com dinheiro público sem a modalidade licitatória. “Não pode a Administração Pública, mesmo através de entidades privadas controladas por ela, direta ou indiretamente, escolher quais as empresas que devem participar do processo licitatório, pois tal procedimento encontra-se em desalinho com as normas sobre a matéria e os princípios sobre os quais devem igualmente reger os contratos administrativos”.

O relator disse que a inobservância das normas constitucionais tem como consequência a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo produzido, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. “Como se depreende, os dispositivos ora impugnados encontram-se eivados de inconstitucionalidade material”, ressaltou o desembargador.