Veto derrubado: ALPB mantém desconto de mensalidades nas escolas privadas

Com decisão, escolas terão que dar o desconto, mesmo oferecendo aula por videoconferência.

Veto derrubado: ALPB mantém desconto de mensalidades nas escolas privadas
Foto: ALPB

Com os votos favoráveis da maioria, a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) derrubou o veto do governador João Azevêdo (Cidadania) ao dispositivo de lei estadual que prevê desconto de 25% nas mensalidades dos alunos das escolas e universidades privadas da Paraíba que estiverem tendo aulas por videoconferência durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A matéria foi apreciada na sessão remota desta quarta-feira (03) e derrubada por 22 a 8 pelos deputados.

A lei, de autoria dos deputados Adriano Galdino, Estela Bezerra, Lindolfo Pires e Ricardo Barbosa, prevê que, em razão da não realização de aulas presenciais devido a pandemia da Covid-19, haja a redução das mensalidades em instituições de ensino, como escolas de níveis fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares no Estado da Paraíba.

A proposta assegura, de forma escalonada, que as instituições que não estejam oferecendo aulas remotas durante o período de paralisação das aulas presenciais deem descontos de até 30% nas mensalidades, além de descontos de até 25% para quem oferecer aulas por videoconferência, ponto que foi vetado pelo Poder Executivo.

A justificativa do governador João Azevêdo para o veto foi o argumento dos donos de escolas de que não teriam redução de custos, uma vez que gastariam para manter as aulas online para os alunos que estão impedidos de assistir aulas presenciais por causa da pandemia. As escolas alegam, ainda, que terão que manter a carga horária mínima de aulas mesmo com a pandemia. Elas serão repostas após o períodos e quarentena.

Percentuais

Os percentuais variam de 5% a 30% nos descontos, de acordo com o número de alunos matriculados regularmente e se as instituições de ensino ofereciam, ou não, aulas de forma remota. Ainda segundo a lei, o aluno que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, terá assegurada a renegociação de 50% de desconto na mensalidade.

Confira abaixo como ficam os percentuais de redução nas mensalidades:

Escolas sem aulas remotas

10% – escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
15% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
20% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
30% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.

Escolas com aulas remotas (VETADO)

5% – escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
10% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
15% – escolas com 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
25% – escolas mais de 1000 alunos matriculados regularmente.

Decisões judiciais controversas

Parcialmente em vigor, a matéria foi judicializada por entidades ligadas às escolas e universidades. A Faculdade Sociedade Educacional da Paraíba (Sedup) foi uma das que conseguiu na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, uma decisão favorável para que não sofra qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório por parte dos Procons do Estado, de João Pessoa e de Cabedelo, decorrente do não cumprimento da lei.

Em sua decisão, a juíza Flávia da Costa ressalta que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em se tratando de Lei Estadual versando sobre mensalidades escolares, a competência privativa para legislar sobre a matéria seria da União. “Cabendo, como se sabe, à União legislar sobre Direito Civil, e sendo os contratos matéria eminentemente de Direito Civil, tem-se que não compete ao legislador estadual disciplinar por lei tal questão”, frisou.

Já o juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinou a redução de 25% das mensalidades de 15 alunos do curso de Medicina do Centro Nordestino de Ensino Superior. Os autores relatam que celebraram o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.989,55. No entanto, em razão da pandemia surgida com a Covid-19, a instituição de ensino teria alterado toda a programação estabelecida, sem, contudo, proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato.

Na análise do caso, o juiz destacou que a situação impõe o reajuste do valor das mensalidades, haja vista que se, de um lado, o prestador terá, efetivamente, menor custo com a manutenção do curso, os alunos não terão a prestação do serviço na mesma intensidade, realidade e qualidade previstas no contrato originário.