Lei que proíbe espigões na orla de João Pessoa se destaca em comparação com Balneário Camboriú

Foto comparativa das orlas de João Pessoa e de Balneário Camboriú viralizou nas redes sociais.

Espigões na Orla de João Pessoa (Montagem: Redes Sociais)

Desde ontem (27) à noite, uma polêmica tomou conta no Twitter: a comparação entre a orla de João Pessoa e a de Balneário Camboriú, em Santa Catarina. Em destaque, os espigões da cidade catarinense e os prédios baixos na capital paraibana.

Os comentários se multiplicaram e, neste sábado (28), o assunto passou a ser um dos mais comentados do Brasil na rede social.

Preferências à parte, uma característica de João Pessoa se destacou e foi bastante elogiada: a lei de 1989, que proíbe a construção de espigões, prédios com mais de 12,9 metros de altura na orla – pilotis e três andares. Os prédios mais altos que existem na orla da capital foram construídos antes da publicação da Lei.

Na publicação, os internautas também registraram o impacto ambiental na obra de aumento da faixa de areia na praia catarinense, onde os arranha-céus impedem a circulação de ar e fazem sombra na areia depois das 14 horas.

Benefícios da norma

Os especialistas destacam que lei de João Pessoa é benéfica e um grande diferencial porque privilegia a paisagem como identidade e patrimônio cultural; impede a expansão e especulação imobiliária de forma desenfreada; incentiva a expansão imobiliária e o adensamento em outras áreas da cidade, combatendo vazios urbanos. Também considera o patrimônio natural da cidade como um bem comum a todas as pessoas que nela vivem, fugindo ao lugar comum de considerá-lo apenas como um produto para fins de exploração turística. E, ainda, considera a geração de emprego e renda numa perspectiva que não seja nociva ao desenvolvimento urbano equilibrado.

Posicionamento de entidades

Esses argumentos foram usados em 2019, pelo Núcleo PB do projeto BrCidades, pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento da Paraíba (IAB.pb) e pelo Instituto Soma Brasil, quando o deputado estadual Cabo Gilberto (PSL) “cogitou” a possibilidade de apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que permitiria a construção de edifícios de 12 andares na orla marítima de João Pessoa. Felizmente, ele desistiu da ideia.

Na nota, as entidades registraram que 1970, uma emenda à Constituição Estadual de 1969 vedava a concessão de licença para construção de edifícios com mais de dois andares na avenida da orla, desde a Praia da Penha até a Praia Formosa.

Com a Constituição Estadual de 1989, a partir de uma Emenda Popular, de iniciativa da Associação Paraibana de Amigos da Natureza (APAN), essa obrigação se expandiu para a zona costeira e detalhou o ordenamento, propiciando um escalonamento do gabarito. Hoje, são quase 13 metros de altura na orla, podendo chegar a 35 metros em áreas mais afastadas.

Constituição Estadual da Paraíba (1989) sobre a orla

Art. 229. A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.

§ 1º O plano diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:

a) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo;

b) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinqüenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;

c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima, em desacordo com o disposto neste artigo.

d) excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do porto organizado do Município de Cabedelo, constituída na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para as construções e instalações industriais. 

§ 2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.