Juiz eleitoral solicita reforço da PM para dispersar carreatas em JP

Candidatos estariam burlando proibição e realizando atividades de campanha.

Juiz eleitoral solicita reforço da PM para dispersar carreatas em JPO juiz 1ª zona eleitoral, Adhailton Lacet Correa Porto, solicitou ao comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves, reforço policial para coibir a realização de carreatas nos eventos de campanha em João Pessoa nesta reta final para o primeiro turno das Eleições 2020. As atividades de campanha de rua estão proibidas desde o dia 15 de outubro pela Justiça Eleitoral para evitar aglomerações e o aumento do risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

O pedido é para que, caso seja detectado algum movimento de evento que caracterize “carreata”, o corpo de oficiais do Comando da PM de pronto já promova a dispersão do evento, “isto estando ou não presentes os fiscais da propaganda eleitoral de rua deste cartório”.

No ofício, encaminhado ao Comando Geral da PM, Adhailton Lacet argumenta que a solicitação é necessária, “dada a proximidade dos pleitos eleitorais que se avizinham e em virtude da propaganda eleitoral de rua estar se agigantando, tendo sido já detectadas diversas irregularidades repetidamente”.

Proibições

Além das carreatas, o juiz eleitoral da 1ª zona também barrou a realização de comícios e caminhadas em João Pessoa, enquanto o município não alcançar a bandeira verde na avaliação periódica que vem sendo feita pelo Plano Novo Normal do Governo do Estado da Paraíba.

De acordo com o juiz, alguns candidatos descumpriram o acordo firmado entre partidos e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), durante reunião realizada no último dia 1º que previa a realização de novos encontros a cada quinze dias para rediscutir a realização dos atos. “Por enquanto, não farei reuniões. Alguns candidatos descumpriram o acordo, então, para a segurança da saúde de todos, editei a portaria”, declarou.

Segundo a portaria, o descumprimento da decisão pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias de multa.