Lei proíbe assédio moral nas repartições públicas do Estado

Pelo texto, considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora  

Foi publicada no Diário Oficial do Estado a lei complementar nº 127/2015, de autoria do deputado estadual Anísio Maia (PT), que proíbe a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer dos Poderes.

Pelo texto, considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho.

Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir e coibir a prática do assédio moral, que será processada e punida nos termos do regime jurídico dos servidores públicos.

A lei prevê também a realização da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, no período de 10 a 14 de setembro, durante a qual serão realizados eventos institucionais, seminários, palestras, ciclos de debates, simpósios, entre outros, buscando compartilhar ações de prevenção e combate ao assédio moral entre todos os Poderes e unidades autônomas da administração pública.

Configuram a prática de assédio moral, dentre outras, as condutas seguintes:
I – retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce;
II – não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas;
III – contestar sistematicamente todas as suas decisões;
IV – criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa;
V – privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho;
VI – dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce;
VII – atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
VIII – pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios;
IX – agir de modo a impedir que obtenha promoção;
X – atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
XI – atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição;
XII – causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho;
XIII – dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
XIV – não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado;
XV – induzir a vítima ao erro;
XVI – controlar suas idas ao médico;
XVII – advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
XVIII – contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro;
XIX – interromper a fala da vítima constantemente;
XX – omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito;
XXI – separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho;
XXII – proibir os colegas de falarem com a vítima;
XXIII – Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;
XXIV – utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima;
XXV – fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros;
XXVI – propagar rumores a respeito da vítima;
XXVII – zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima;
XXVIII – criticar a vida privada do trabalhador;
XXIX – ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima;
XXX – atribuir tarefas humilhantes;
XXXI – dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes;
XXXII – praticar violência verbal, física ou sexual;
XXXIII – ameaçar de violência física ou sexual;
XXXIV – ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente;
XXXV – proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas