Ministro do STF suspende lei que proíbe abordagem sobre gênero nas escolas municipais

Decisão de Dias Toffoli pode atingir legislação de Campina Grande.

ADST012 BSB – 05/04/2016 – STF / LAVA JATO – POLITICA – Ministro Dias Toffoli preside a reunião da A 2ª Turma do STF, no plenario do anexo do STF. em Brasilia. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADAO
Ministro do STF suspende lei que proíbe abordagem sobre gênero nas escolas municipais
Decisão de ministro do Supremo pode ainda atingir lei, oriunda de projeto aprovado na Câmara Municipal de Campina Grande

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe, na rede municipal de ensino, a veiculação de conteúdo relacionado à ideologia de gênero ou à orientação sexual e mesmo a utilização do termo “gênero”. A decisão, a ser referendada pelo Plenário, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526. Lei idêntica foi sancionada na terça-feira (3) pelo prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Campina Grande, através da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero, já decidiu que vai à Justiça pedir a inconstitucionalidade da lei municipal. A lei campinense é oriunda de um projeto de lei, apresentado pelo vereador Pimentel Filho (PSD) e aprovada pelo plenário da Câmara Municipal.

Competência da União

No caso de Foz do Iguaçu (PR), ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a ação questiona o parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica municipal, incluído pela Emenda 47/2018. O partido aponta violação de diversos preceitos da Constituição da República, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I), o direito à igualdade (artigo 5º, caput), a vedação à censura em atividades culturais (artigo 5º, inciso IX) e a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I).

Também sustenta que a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV) e atenta contra o pluralismo de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (artigo 206, incisos I e II).

Decisão de Toffoli

Em uma análise preliminar da causa, o ministro Dias Toffoli observou que parece equivocada a disposição, por meio de lei municipal, acerca de conteúdo curricular e orientação pedagógica da rede pública de ensino. “No tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte”, afirmou. O relator lembrou que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional quanto à matéria, editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Segundo o relator, temas relacionados a conteúdo curricular e políticas de orientação pedagógica configuram, necessariamente, ferramentas para a consecução do plano nacional de educação “que, segundo determina a Constituição Federal, deve ser orquestrado, conduzido, pela União em prol da melhoria da qualidade do ensino e da formação humanística dos educandos”. Embora estados e municípios detenham competência para suplementar a legislação federal e adaptá-la à sua realidade local, o ministro assentou que as entidades federativas menores não podem dispor de modo contrário ao estabelecido na legislação federal.

Ao analisar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro assinalou ainda que a supressão de conteúdo curricular “é medida grave que atinge diretamente o cotidiano dos alunos e professores na rede municipal de ensino com consequências evidentemente danosas, ante a submissão em tenra idade a proibições que suprimem parte indispensável de seu direito ao saber”.