MPE: leis municipais são inconstitucionais

A Lei Municipal 9.584/2001, que regulamenta contratações sem concurso na área da saúde, dispõe que “fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional por prazo determinado, pessoal para operacionalização dos seguintes programas de saúde pública: I – saúde da família; II – campanha de saúde pública; III – controle de surtos epidêmicos”.

Além disso, define ainda que “as contratações serão realizadas pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogadas, uma única vez e por igual período, de acordo com as orientações e dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde”.

Mas para o Ministério Público Estadual (MPE), as contratações feitas pelo município com base nessa norma não se enquadram nas hipóteses admitidas pela Constituição.

Além disso, a Lei defende que a contratação pelo período de até quatro anos, permitido pela lei municipal é incompatível com os requisitos constitucionais da excepcionalidade e da temporariedade.

Na ação em que é pleiteada a declaração de inconstitucionalidade dessa lei, o MPE sustenta que a Constituição da Paraíba só admite contratação sem a regra do prévio concurso público em duas situações: para cargos comissionados, reservados às funções de direção, chefia e assessoramento e que são de livre nomeação e exoneração; e para a contratação por tempo determinado, destinada a atender a necessidade de excepcional interesse público.

A necessidade de excepcional interesse público é verificada a partir de situação fora do comum, anormal e imprevisível que dá ensejo à contratação temporária de servidor público.

E essa temporariedade é ditada pela necessidade momentânea, emergencial e repentina que eventualmente pode vir a enfrentar a administração pública.

“Logo, a contratação, que só cabe em hipóteses de necessidade excepcional e estrita, deve também ter prazo restrito à satisfação desta necessidade”, sustenta o MPE na petição inicial.

“A previsão de tempo de contratação irrazoavelmente tão alongado, como o fez a norma ora impugnada, atende, na verdade, ao nítido propósito de burlar a regra do concurso público, em vez de regulamentar legítima exceção”, diz o texto da ação.

Já na ação que pede a inconstitucionalidade da Lei Complementar 059/2010 e dispositivos da Lei Ordinária 6.611/1991, o Ministério Público Estadual explica que “a necessidade de excepcional interesse público é verificada a partir de situação fora do comum, anormal e imprevisível que dá ensejo à contratação temporária de servidor público.