MPF pede passe livre para PCDs, idosos e jovens pobres nos ônibus interestaduais

ANTT conseguiu liminar para barrar concessão sob argumento de prejuízo.

Movimento na rodoviária de João Pessoa. Foto: Arquivo Jornal da Paraíba
Rodoviária
Foto: Arquivo Jornal da Paraíba

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda, usuários do passe livre, tenham acesso gratuito no transporte coletivo interestadual na Paraíba.

O pedido inclui ainda a oferta para todos os usuários pagantes de, no mínimo, uma viagem (ida e volta), no serviço convencional, para cada dia da semana em que as empresas de ônibus interestaduais já mantenham viagens com veículos diferenciados (serviço mais caro).

O recurso foi apresentado após o indeferimento do pedido de liminar feito pelo MPF em uma Ação Civil Pública que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. No primeiro grau, a Justiça acatou o argumento da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que as empresas não poderiam suportar redução de suas margens de lucro, sob o risco de ter que transferir os custos para os usuários.

Ao apresentar o recurso, o MPF reafirma a ilegalidade da restrição do passe livre apenas ao serviço dito convencional, bem como da fixação de ínfimo número de viagens semanais a título de serviço convencional para todos os usuários pagantes.

Para o MPF, não ficou esclarecido por que a ANTT teria de concordar com as medidas usadas pelas empresas de transporte interestadual “somente para garantir suas margens de lucro, em prejuízo da garantia para o usuário de acesso regular (diário, se necessário) ao serviço público com tarifa módica e gratuidades que a lei determina”.

O MPF argumenta, ainda, que, ao contrário do que alega a agência reguladora, sendo deferida a medida liminar requerida, haverá maior número de viagens de serviço convencional com tarifa mais barata e devidamente reguladas que garantirão opções ao usuário, não se admitindo que sejam elevadas tarifas sem permissão do ente regulador. E se houver elevação arbitrária, caberá à ANTT coibir a conduta ou abrir chamamento público para outras empresas operarem as linhas sob autorização.

Sem critérios técnicos

Além desses equívocos apontados na decisão de primeiro grau, o MPF ainda menciona a ausência de justificativa da ANTT sobre critérios técnicos que justifiquem a adoção da frequência mínima irrisória para as empresas autorizatárias das linhas interestaduais no estado, medida que acarreta prejuízo não apenas aos beneficiários do passe livre mas a todos os usuários desse serviço público.

Sobre a justificativa da agência reguladora de que teria buscado “compatibilizar a necessidade de garantir certa regularidade na prestação do serviço”, considerando a flexibilidade das empresas de buscarem maior conforto aos usuários e maior benefício econômico, o MPF argumenta causar perplexidade que o conceito de “certa regularidade” para a ANTT seja, em regra, apenas uma viagem em serviço convencional (ou algumas pouquíssimas) num universo de dezenas de viagens realizadas com serviços diferenciados. O órgão ministerial pondera que o usuário estaria usufruindo de um ‘maior conforto’ forçado e mais caro, que realmente permite ‘um maior benefício econômico’ para as empresas agravadas, sendo dever da agência reguladora proteger os interesses dos usuários em dispor de mais opções de viagens com tarifas módicas.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada contra a União, ANTT e as empresas Auto Viação Progresso S/A e VTR Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda (Viação Total), pedindo a suspensão dos efeitos do artigo 1º do Decreto nº 3.691/2000, dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 9.921/2019, do artigo 13 do Decreto nº 8.537/2015 e do artigo 33 da Resolução nº 4.770/2015 da ANTT, e a consequente ampliação da oferta de passe livre também para serviços diferenciados e das opções de viagens em serviços convencionais nas linhas interestaduais que partem da Paraíba.

O MPF expôs duas problemáticas na ação: a primeira é que as rés vêm aplicando decretos regulamentares que limitam a concessão de passe livre apenas ao serviço público convencional, na frequência mínima de viagens exigida das empresas agravadas (quando as leis de regência não contêm tal limitação), e dessa forma, os beneficiários têm seu direito restringido drasticamente. O segundo problema apresentado é que, além desse prejuízo para o público do passe livre, a própria fixação de frequência mínima ínfima de serviço convencional (em regra uma viagem semanal de ida e volta, com algumas a mais em trechos de maior movimento) viola parâmetros legais de regularidade do serviço e modicidade da tarifa, afetando todo o universo de usuários pagantes, levados a utilizar serviços diferenciados mais caros.

Para ilustrar a distorção detectada, o MPF aponta que, no caso da linha Recife-João Pessoa, a aplicação da fórmula definida no artigo 33 da Resolução 4.770/2015 (que regula a frequência mínima das viagens) resultava em apenas quatro viagens de serviços convencionais (concentradas na terça-feira), quando em todos os dias da semana são oferecidas 12 viagens diferenciadas, com exceção da terça-feira em que são ofertadas oito viagens (num total de 80 viagens semanais de serviço diferenciado). O mais estranho para o órgão é que ambas as empresas que operam em tal trecho ofertavam seus serviços convencionais na terça-feira, limitando as opções do usuário a um mesmo dia em que, possivelmente, haveria menor movimento na semana.

Assim, a ação apontou que a aplicação indevida das referidas normas regulamentadoras, além de restringir drasticamente o direito do público usuário do passe livre, também prejudica os usuários desse transporte em geral “obrigados a suportar tarifas mais caras em serviços diferenciados, quando poderiam e deveriam ter acesso ao serviço público convencional com maiores frequências”.