PPS-PB lidera ações contra vereadores que mudaram de partido

Partido ingressou com ações no Tribunal Regional Eleitoral pedindo a cassação de 22 vereadores que trocaram a legenda por outros partidos.

O PPS foi o partido que mais entrou com ações no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba requerendo os mandatos dos vereadores infiéis. De acordo com o presidente estadual da legenda, Nonato Bandeira, foram ajuizadas 22 ações contra vereadores de diversos municípios da Paraíba. Ele defendeu a criação de leis mais rigorosas para punir os políticos que não respeitam os partidos pelos quais se elegeram. “Desse jeito ninguém cria identidade, você usa o partido só para se eleger. Virou um balcão de negócios a política partidária no Brasil”, criticou.

A legislação prevê a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Para tanto, o partido deve ingressar com ação na Justiça Eleitoral tão logo ocorra a desfiliação. O prazo previsto na Resolução nº 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é de 30 dias depois da desfiliação. Não fazendo o partido, pode o Ministério Público ou quem tenha interesse jurídico ingressar com as ações nos 30 dias subsequentes.

Nas eleições de 2012, o PPS elegeu 65 vereadores na Paraíba. Das ações movidas contra os infiéis, muitas foram julgadas extintas pelos juízes do TRE, em virtude de terem sido propostas fora do prazo de 30 dias, previsto na legislação. Foi o que aconteceu na ação que envolve a vereadora Emília de Araújo Santos, do município de Pitimbu. Ela deixou o partido em 14/09/2015 e a ação foi proposta em 06/11/2015.

O mesmo aconteceu na ação proposta contra o vereador José da Silva Rodrigues, do município de Malta. Ele deixou o PPS em 10/09/2015, enquanto que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 06/11/2015, quando o partido teria até 13/10/2015 para pedir a cassação do mandato, com base na lei da infidelidade partidária. Em casos como esses o processo é julgado extinto pelo TRE, não se discutindo sequer o mérito da desfiliação.

O posicionamento adotado pelo TRE segue a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para quem as ações perdem o objeto quando são propostas fora do prazo legal. “Os prazos previstos na Resolução nº 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais”, diz o acórdão publicado em 05/06/2008 pelo TSE. O TRE também entende que decorrido o prazo de 30 dias opera-se a decadência do direito de propor a ação, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.

Regra não vale para cargos majoritários

A regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República). A decisão foi tomada em maio deste ano pelo plenário do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB. A medida beneficia vários prefeitos, que disputarão a reeleição em 2016, a exemplo de Luciano Cartaxo, em João Pessoa, que trocou o PT pelo PSD.

O passo a passo na Justiça

– A ação de perda de mandato por infidelidade partidária só pode ser proposta pelo partido, pelo Ministério Público ou pelo suplente do partido

– O prazo para propor a ação é de 30 dias, sob pena dela ser julgada extinta

– O titular do mandato que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão obrigatoriamente citados para responder no prazo de cinco dias, contados do ato da citação.

– Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente do partido.