TJ suspende lei municipal que proibia negativação de nome de consumidores com contas em atraso

Lei municipal havia sido sancionada pelo prefeito da capital em dezembro do ano passado.

TJ suspende lei municipal que proibia negativação de nome de consumidores com contas em atrasoO Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu nesta quarta-feira (23) a aplicação da lei municipal de João Pessoa que proibia a inserção do nome de consumidores da Energisa e da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), que estejam com contas atrasadas, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A lei havia sido sancionada pelo prefeito da capital em dezembro do ano passado.

A Corte deferiu o pedido de Medida Cautelar interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) em sede de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. No pedido, a Abradee alegou vício de inconstitucionalidade formal, considerando que, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, compete privativamente a União legislar sobre energia elétrica, extrapolando o Município a sua competência municipal prevista nos artigos 11, incisos I, II e V do artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba.

A Associação aduziu, ainda, que a Lei impugnada inova, no âmbito estadual, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma afronta ao artigo 7º da Constituição do Estado.

Por fim, apontou vício de constitucionalidade material relativo ao artigo 3º da Constituição Estadual que reproduz a garantia fundamental da isonomia. A ABRADEE considerou que a legislação impugnada estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos que inexiste, de modo homogêneo, em outros Estados e Municípios da Federação.

Ao analisar os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Associação, o relator da ação, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar pleiteada já com relação a constitucionalidade formal.

“Da redação da Lei impugnada, extrai-se que a legislação em epígrafe, ao vedar a inscrição dos consumidores inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito, invade a seara privativa da União para legislar acerca de energia elétrica e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, disse o relator.

Saulo Benevides afirmou, ainda, que se mantida a eficácia da Lei impugnada, a qual veda que a distribuidora de energia elétrica insira legitimamente dados dos consumidores inadimplentes em cadastros de restrições de crédito, geraria grave impacto sobre a regular prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, principalmente pelo estímulo à inadimplência.