TSE nega recurso do PMDB contra Ricardo

PMDB acusou governador de propaganda eleitoral antecipada na Rádio Tabajara.

O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento a um recurso do PMDB da Paraíba, no qual acusa o governador Ricardo Coutinho de propaganda eleitoral antecipada durante programa jornalístico (Fala Paraíba) veiculado pela Rádio Tabajara, emissora oficial do Estado.

Para o PMDB, houve o reiterado uso de veículo de comunicação estatal de largo alcance, interligado a dezenas de emissoras, para veicular entrevista com aliados do atual governador e notório candidato, na qual os apresentadores e correligionários enalteceram o crescimento dos apoios políticos eleitorais ao candidato, louvaram a administração e suas aptidões, induzindo o eleitor ao voto.

Na Paraíba, O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente a denúncia por entender que “não constitui propaganda eleitoral antecipada a divulgação de notícias jornalísticas sobre apoiamentos oferecidos por lideranças políticas locais ao atual governador do Estado, uma vez ausente menção a eventual candidatura, a futuro projeto de governo ou a maior aptidão do político para o exercício do cargo em desprestígio de outros possíveis pré-candidatos”.

A Procuradoria-Geral Eleitoral deu parecer favorável ao pedido do PMDB. “Da análise dos autos, é de fácil conclusão que o programa jornalístico (Fala Paraíba) tinha por finalidade direcionar suas mensagens aos cidadãos eleitores da Paraíba, de forma a convencer o eleitor que o atual modelo de gestão de Ricardo Coutinho é o melhor, o mais eficiente, sendo merecedor de continuar na função pública, o que caracteriza a prática ilícita de propaganda antecipada, ainda que não tenha havido pedido expresso de votos”.

Já o ministro Henrique Neves destacou que a legislação eleitoral permite a participação de políticos em programas jornalísticos, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. “Assim, em se tratando de entrevista em meio de televisão, não há falar, no caso, em infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na medida em que o inciso I do art. 36-A permite, inclusive, a exposição de plataforma e projetos políticos”.