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POLÍTICA

Juiz nega liminar que pedia remoção de vídeo de João Azevedo

Antônio Carneiro adianta que vai apreciar o pedido quando do julgamento do mérito da ação.

Publicado em 27/04/2018 às 18:30


                                        
                                            Juiz nega liminar que pedia remoção de vídeo de João Azevedo

				
					Juiz nega liminar que pedia remoção de vídeo de João Azevedo
Juiz do TRE, Antonio Carneiro, deu prazo de 48 horas para o socialista apresentar defesa.

O vídeo divulgado, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp e em sua rede social no Facebook, enfocando as qualidades como gestor do ex-secretário de Infraestrutura João Azevedo, pré-candidato ao governo pelo PSB, por enquanto não será removido. A decisão é do juiz do TRE, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, que indeferiu pedido da Procuradoria Regional Eleitoral. O magistrado adianta que vai apreciar o pedido da PRE quando do julgamento do próprio mérito da ação.

Na representação, o Ministério Público Eleitoral sustenta que “o vídeo demonstra a utilização de caracteres próprios de candidatura eleitoral, no intuito de demonstrar que o representado é a pessoa indicada para a sucessão da atual administração pública estadual, de forma que não se trata de mera divulgação de ideias, de menção a plataforma de governo ou de simples exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato”.

Ao negar a liminar, o juiz Antonio Carneiro sentencia: “considerando que o procedimento previsto para julgamento da presente representação requer apenas a manifestação da parte representada no prazo de quarenta e oito horas (art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/1997), reservo-me para apreciar o pedido do Ministério Público Eleitoral quando do julgamento do próprio mérito da ação”.

Veja a decisão

Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea – vedada, com pedido de liminar, proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral em face do pré-candidato João Azevedo Lins Filho, veiculada na rede social Facebook.

Com a inicial, foi apresentado o vídeo contendo a propaganda censurada que teria sido divulgada através do aplicativo Whatsapp e do Facebook pelo próprio representado e pelo atual secretário do Orçamento Democrático Estadual, Givanildo Pereira.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, o vídeo demonstra a utilização de caracteres próprios de candidatura eleitoral, no intuito de demonstrar que o representado é a pessoa indicada para a sucessão da atual administração pública estadual, de forma que não se trata de mera divulgação de ideias, de menção a plataforma de governo ou de simples exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

Acrescenta que “a utilização de frases de impacto, narradas e estampadas no vídeo, como ‘o povo continua no poder na Paraíba’ e (importante frisar) ‘Meu nome é João’, em um contexto de ampla divulgação, haja vista a utilização de link patrocinado, a produção de qualidade e a ausência de enquadramento nos permissivos insertos no art. 36-A da Lei n.º 9.504/97 demonstram que o verdadeiro propósito é se projetar e buscar o apoio popular.”

Por fim, sustenta “que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 1.087/CE, sinalizou uma alteração em seu entendimento e destacou que o pedido explícito de voto pode ser exteriorizado de maneira contextual, não se exigindo a verbalização.”

Em vista disso, a parte representante defende a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, pelo que requer a concessão de liminar no sentido de determinar ao representado a remoção do conteúdo questionado de seu perfil pessoal do Facebook, sob pena de aplicação de multa.

Distribuídos, vieram-me conclusos.

Em que pese a relevância dos fundamentos apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral, é certo que o art. 96 da Lei das Eleições evidencia que o caráter urgente em que se fundamenta o pedido de liminar já está contido no próprio rito estabelecido para as representações relativas ao seu descumprimento.

Na hipótese dos autos, é de se destacar que o pedido não será submetido ao crivo dos juízes auxiliares, o que poderia redundar em maior espera para sua apreciação pelo Colegiado.

Sendo assim, considerando que o procedimento previsto para julgamento da presente representação requer apenas a manifestação da parte representada no prazo de quarenta e oito horas (art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/1997), reservo-me para apreciar o pedido do Ministério Público Eleitoral quando do julgamento do próprio mérito da ação.

Desta forma, determino a notificação do representado para, querendo, apresentar sua defesa, em conformidade com o que dispõe o art. 96, § 5º, da citada Lei.1

Dê-se ciência ao órgão ministerial.

Cumpra-se.

ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR

Relator

Imagem

Josusmar Barbosa

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