VIDA URBANA
Lei estabelece multa por discriminação por motivo religioso na Paraíba
Proposta foi sancionada com alguns vetos pelo governador Ricardo Coutinho.
Publicado em 03/10/2018 às 14:21 | Atualizado em 03/10/2018 às 17:30
Entrou em vigor nesta quarta-feira (3), uma lei que pune com multa qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública, que praticar ato discriminatório por motivo de religião. A proposta, de autoria da deputada Daniella Ribeiro (PP), foi sancionada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB), com vetos, e publicada no Diário Oficial do Estado.
Veto
O governador vetou o dispositivo por criar atribuições para a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana. Segundo ele, a lei incorre em vício de iniciativa, uma vez que a matéria é de competência exclusiva do Governador do Estado.
Ao justificar o veto, Ricardo Coutinho destacou que a Constituição Federal garante a toda pessoa a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. “A quem ouse adotar práticas e condutas discriminatórias ou preconceituosas ao exercício de religião de alguma pessoa, o Código Penal (CP) é implacável”, pontuou o governador.
Punições
Em caso de descumprimento, a lei prevê multa de até 100 UFR-PB (R$ 4.900), que pode ser dobrada em caso de reincidência. Além disso, o infrator estará sujeito a suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias e cassação da licença estadual para funcionamento. Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções serão aplicadas, ainda, as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 30 UFR-PB (R$ 1.470). A multa poderá ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
Quando for imposta a pena de cassação da licença de funcionamento, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Atos discriminatórios
A lei da deputada Daniella Ribeiro elenca uma série de atos que podem ser considerados discriminatórios por motivos religiosos, para efeito da lei. Confira quais são:
- Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória que proíba o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
- Criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
- recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
- Recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
- Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
- Negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
- praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
- Criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
- Recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
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