VIDA URBANA
Mulher que sofreu queda em shopping de Manaíra vai ser indenizada em R$ 5 mil
Mulher escorregou em detritos de obras e machucou pulso e joelhos.
Publicado em 19/10/2018 às 10:19 | Atualizado em 19/10/2018 às 15:04
Uma consumidora, vítima de queda dentro de um shopping localizado no bairro de Manaíra, em João Pessoa, foi indenizada em R$ 5 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato danoso. A decisão foi tomada pela Primeira Turma Recursal da Capital, com base em relatoria do juiz Carlos Antônio Sarmento.
De acordo com os autos da Ação Indenizatória por Danos Material, Moral e Estético, a autora alegou que estava percorrendo os corredores do shopping, quando escorregou em detritos de alguma obra de manutenção, vindo a cair, machucando pulso e joelhos. Disse, ainda, que, em virtude da queda, quebrou o seu aparelho samsung note 3 que estava em sua mão.
A vítima afirmou que foi atendida pelos transeuntes e conduzida por um senhor a enfermaria do estabelecimento, enquanto os funcionários e gerente do shopping apenas se ocupavam de disfarçar o chão para limpar, após a queda e depois disso fotografá-lo. Por fim, requereu ressarcimento para o prejuízo decorrente da danificação do aparelho de telefonia móvel, e indenização por danos moral e estético.
Após ter tido o pedido negado em primeira instância, ela recorreu. Ao analisar o recurso, o juiz Carlos Sarmento observou que o caso em análise se trata de relação de consumo e de responsabilidade decorrente de dano por fato do serviço (acidente de consumo), que ocorrerá sempre que o defeito do serviço, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Pedidos acatados
Carlos Sarmento ressaltou que a responsabilidade por dano decorrente de fato do serviço, só exclui o dever de indenizar nas hipóteses em que o prestador/fornecedor de serviço demonstrar cabalmente, que: tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu; ou, a culpa exclusiva do próprio consumidor, ou de terceiro estranho à cadeia do serviço então prestado/fornecido (hipótese de fortuito externo).
O magistrado verificou que, diante das provas trazidas aos autos, o shopping não conseguiu demonstrar nenhuma das situações acima. “Conclui-se, assim, pelo dever de indenizar do estabelecimento, sobretudo, em decorrência do dano moral amargado pela recorrente, que, em situação como a retratada nos autos, se configura in res ipsa, ou seja, independentemente de demonstração do efetivo prejuízo, por decorrer do natural e evidente vexame, insegurança, dor, humilhação e constrangimento que sofre uma vítima de queda em local público, na presença de várias pessoas estranhas ao seu convívio, além do que, vindo a lhe causar escoriações físicas”, entendeu Sarmento.
Pedidos negados
Com relação ao pedido de indenização por dano estético, o relator disse que não houve comprovação segura de que a recorrente tenha ficado com qualquer deformidade estética decorrente do acidente. “Nem mesmo as fotografias acostadas aos autos retratam a presença de qualquer deformidade estética no corpo da recorrente”, asseverou.
No que diz respeito ao dano material, o magistrado afirmou que, igualmente, a recorrente não logrou êxito na comprovação de que a danificação do celular, de fato, tenha decorrido do acidente do qual foi vítima, não bastando suas afirmações, associada a ordem de serviço técnico e Boletim de Ocorrência Policial, isoladamente, porquanto sem valor jurídico-probatório para tanto. Com esses fundamentos, o juiz Carlos Sarmento deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente, apenas, o pedido de indenização por dano moral.
A reportagem do JORNAL DA PARAÍBA entrou em contato com a assessoria do shopping e aguarda retorno.
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