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ECONOMIA

Devedores do ICMS poderão parcelar débitos com redução de 90% na PB

Governo da Paraíba lançou programa de refinanciamento; Adesão começa na próxima terça (27).

Publicado em 25/11/2018 às 15:52 | Atualizado em 26/11/2018 às 13:26


                                        
                                            Devedores do ICMS poderão parcelar débitos com redução de 90% na PB
Os contribuintes com dívidas relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão quitar os seus débitos com descontos de até 90% das multas punitivas e moratórias, dentro do Programa de Parcelamento incentivado de débitos fiscais do ICMS. Destinado a reduzir as multas, juros e demais acréscimos com crédito tributário do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até junho de 2018, o programa foi instituído por medida provisória, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da última sexta-feira (23). Os interessados deverão procurar a repartição fiscal mais próxima de seu domicílio e aderir ao Programa a partir da terça-feira (27) até o dia 17 de dezembro de 2018. A formalização da adesão a implica no reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parcelamentos e descontos Para o pagamento à vista dos créditos tributários consolidados, a redução é de até 90% das multas punitivas e moratórias. Para o pagamento parcelado em até 30 parcelas mensais e sucessivas, a redução das multas punitivas e moratórias é de 80% e de 60% dos juros de mora. Já o contribuinte que escolher o parcelamento em até 60 parcelas mensais a redução das multas punitivas e de mora é 60% e 50% dos juros de mora. Os descontos são válidos desde que o saldo remanescente seja pago até 17 de dezembro de 2018. O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento. As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% no mês do pagamento. O parcelamento será cancelado quando ocorrer falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 noventa dias.
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Fred Martins

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