COTIDIANO
Liminar do TSE mantém governador de Roraima no cargo
Anchieta Junior recorreu de decisão do TRE que cassou seu diploma. Ele é acusado de suposta utilização da rádio oficial durante as eleições.
Publicado em 14/02/2011 às 11:04
Do G1
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani concedeu na manhã desta segunda-feira (14) liminar que mantém no cargo o governador de Roraima, José de Anchieta Junior (PSDB). Ele teve o diploma de governador cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima na última sexta-feira (11).
Após cassar o diploma do governador, o TRE havia determinado ainda a diplomação do segundo colocado no pleito, Neudo Campos (PP), para a manhã desta segunda (14). A decisão, liminar, vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
A defesa do governador protocolou um pedido de liminar em mandado de segurança pedindo que fosse suspensa a imediata aplicação do acórdão até que a corte estadual analise eventuais recursos contra essa decisão.
Por 5 votos a 2, o plenário do TRE entendeu que Anchieta teria usado a rádio Roraima, veículo do governo local, para fazer propaganda negativa contra Neudo Campos. De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral, o programa que vai ao ar entre 7h30 e 8h30 na rádio oficial teria feito propaganda contrária a Neudo Campos e favorável a Anchieta Júnior durante o período eleitoral. O TRE entendeu que a suposta irregularidade teria influenciado o resultado das eleições.
A defesa de Anchieta Junior alegou ausência de proporcionalidade na aplicação da sanção de cassação de seu diploma. Além disso, sustentou que o TRE não apreciou todos os fundamentos levados à Corte, como o fato da rádio Roraima ter veiculado, também, notícias negativas em relação ao governador. Por fim, alega ter direito de acessar o acórdão e ver julgado, pela corte estadual, eventual recurso contra a decisão.
Em sua decisão, o ministro Versiani sustenta que “a jurisprudência do Tribunal tem decidido que a execução de decisão da Justiça Eleitoral deverá aguardar a respectiva publicação e eventual oposição de embargos de declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e consequente publicação dessa decisão”.
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