icon search
icon search
home icon Home > cotidiano > vida urbana
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

VIDA URBANA

TJ extingue ação que pedia extinção do pagamento da ‘bolsa desempenho’ a PMs inativos

A decisão foi tomada em sessão nesta quarta-feira (23) sem que o mérito da ação fosse julgado.

Publicado em 23/01/2019 às 17:05 | Atualizado em 24/01/2019 às 15:12


                                        
                                            TJ extingue ação que pedia extinção do pagamento da ‘bolsa desempenho’ a PMs inativos
Foto: Divulgação


				
					TJ extingue ação que pedia extinção do pagamento da ‘bolsa desempenho’ a PMs inativos
Foto: Divulgação

Foi extinta a ação que pedia a extinção do pagamento da ‘bolsa desempenho’ aos Policiais Militares inativos. A decisão foi tomada em sessão nesta quarta-feira (23) sem que o mérito da ação fosse julgado. A Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial foi movida pelo Estado e Paraíba Previdência (PBPrev), contra a Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba e Clube dos Oficiais da Polícia Militar.

No entendimento do relator da ação, o desembargador Leandro dos Santos, o recurso só tinha o objetivo de rediscutir a matéria que já tinha julgada. A opinião de Leandro foi seguida pelos outros desembargadores de forma unânime Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça.

A ação tinha como objetivo decretar nulo ou inexistente o acórdão proferido nos autos de um Mandado de Segurança que determinava que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos deve ser definido em lei.

O Estado defendia que a ‘bolsa desempenho’ somente é devida aos militares que desempenham suas atividades no âmbito da Corporação, ou seja, no Poder Executivo Estadual, de modo que não poderia ser estendida àqueles que detém paridade remuneratória e que nunca exerceram suas funções junto ao Poder Executivo.

O relator, no entanto, avaliou que os autores se concentraram “na tese de que a ‘coisa julgada’ oriunda do Acórdão proferido no Mandado de Segurança seria inconstitucional em face da decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Imagem

Aline Oliveira

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp