POLÍTICA
Ex-presidente da Câmara de Cabedelo preso na Xeque-Mate tem habeas corpus negado
Defesa do vereador alegou que havia excesso de prazo no pedido de prisão.
Publicado em 28/05/2019 às 14:35 | Atualizado em 28/05/2019 às 17:19
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido de habeas corpus do ex-presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, vereador Lúcio José do Nascimento Araújo (PRP), preso na Operação Xeque-Mate. Com a decisão, tomada de forma unânime na manhã desta terça-feira (28), o colegiado manteve a prisão preventiva do parlamentar.
O processo a que se refere o presente habeas corpus corresponde ao desdobramento da Xeque-Mate. A denúncia foi em razão de suposta participação do agente político, à época, presidente do Legislativo, em uma organização criminosa instalada no Município de Cabedelo, em que os candidatos a vereadores e os próprios parlamentares assinavam 'carta-renúncias' em troca de financiamento ou favorecimento, utilizadas para chantageá-los em caso de divergências com o esquema criminoso, garantindo, assim, o controle da atuação do Poder Legislativo ao ex-prefeito, Leto Viana.
No pedido, a defesa alegou que o vereador possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória (bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), além de excesso de prazo. Também levantou a hipótese de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Ao negar o pedido, o desembargador Arnóbio Teodósio, relator do pedido, ressaltou que existiam razões suficientes para a manutenção da prisão, não podendo se falar em constrangimento ilegal.
a decisão que indeferiu o pedido de liberdade restou justificada e motiva em dados concretos, demonstrando que existiam razões suficientes para a medida extrema, não havendo, assim, que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Ao analisar os requisitos da prisão preventiva, o desembargador afirmou que a segregação cautelar de Lúcio Araújo é vital como forma de garantir a ordem pública e por ser conveniente para a instrução criminal. "A reprovabilidade dos atos imputados ao paciente é fator justificante que necessita, nesse momento, da manutenção da constrição cautelar", disse Arnóbio Teodósio, acrescentando que: "O modus operandi do então paciente revela, com a coleção dele em liberdade, o risco concreto de continuar a delinquir".
Ao concluir seu voto, o relator enfatizou que as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
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