VIDA URBANA
Energisa terá que pagar R$ 8,8 mil por danificar elevador de prédio em João Pessoa
A concessionária também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais.
Publicado em 24/09/2019 às 18:41 | Atualizado em 25/09/2019 às 11:32
Um edifício, localizado no Bairro dos Estados, em João Pessoa, será indenizado em R$ 8,8 mil pela Energisa Paraíba em compensação pela concessionária não ter ressarcido o pagamento de uma peça de um elevador que deu defeito devido a uma oscilação no fornecimento de energia elétrica no prédio. A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve, parcialmente, decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. No 1º Grau, a empresa de energia também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais.
Conforme os autos da apelação cível, depois de uma queda de energia na rede de manutenção do edifício, ocorreu a queima do inversor de frequência do elevador. O defeito foi constatado pela empresa Elevadores Otis Ltda., que considerou a hipótese fora da cobertura da garantia contratual.
Dessa forma, o autor da ação teve de arcar sozinho com a aquisição da peça, já que a Energisa recusou-se a ressarcir o seu valor. Até o conserto do elevador, os moradores do prédio ficaram cerca de dez dias sem acesso ao equipamento, único no prédio, prejudicando o transporte de pessoas e animais. Assim, o Juízo do 1º Grau condenou a distribuidora de energia e absolveu a empresa de Elevadores Otis.
Irresignada, a Energisa apelou da sentença, alegando não haver nexo causal, inexistência de dano moral, necessidade de responsabilização da empresa de elevadores (segunda demandada) e, por fim, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora. A apelante aduziu, ainda, que paralisou o procedimento de ressarcimento solicitado pelo autor por entender necessário um documento específico chamado “esquema elétrico referente ao elevador”. O material não foi disponibilizado pela empresa sob o argumento de que se trata de dado técnico protegido por sigilo comercial.
Em seu voto, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti afirmou que, a partir do momento em que foi judicializado o conflito, caberia a promovida produzir provas que refutassem o laudo técnico apresentado ou requerer ao Juízo eventuais diligências, cumprindo, assim, o seu dever de especificação de provas.
Para a relatora, “o dano no elevador, o fato (queda de energia não contestada) e o nexo causal entre o fato e o dano sofrido no equipamento elétrico restam todos devidamente comprovados”, afirmou. Já em relação ao dano moral, ela frisou que o autor da ação é pessoa jurídica e, portanto, sofre restrição inerente a sua condição. “Desse modo, entendo que não há dano moral indenizável, porquanto da queda de energia elétrica não decorreu situação que abalasse o crédito, o nome, a reputação, a imagem, ou qualquer outro aspecto da honra objetiva do autor”, concluiu, afastando a condenação a título de dano moral.
A assessoria de imprensa da Energisa informou que o jurídico da empresa vai entrar com recurso contra decisão.
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