POLÍTICA
Ex-prefeita de Frei Martinho é condenada a devolver R$ 173 mil a cofres públicos
O débito decorre da falta de prestação de contas em convênio com o governo.
Publicado em 07/10/2019 às 16:00 | Atualizado em 07/10/2019 às 16:49
A ex-prefeita de Frei Martinho, Adélia Nery Cabral, foi condenada a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 173.560,10. O débito que lhe foi imputado é decorrente da falta de prestação de contas de um convênio com o governo da Paraíba, por meio do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE), para reforma e ampliação do complexo educacional Luiz Egídio de Farias, firmado em abril de 2008.
A sentença foi proferida pelo juiz Rúsio Lima de Melo, durante o Mutirão da Meta 4, no âmbito do Judiciário estadual. A ação civil pública foi movida pelo município contra a a ex-gestora, objetivando a reparação de danos ao erário, sob o argumento de que, conforme ofício enviado pela Secretaria de Planejamento do Estado, teria havido irregularidades no convênio.
No pedido, o município ressalta que, em virtude do descumprimento do convênio, o município se encontra na iminência de sofrer a aplicação do débito, além de estar impedido de firmar acordo, convênio, repasse ou reajuste, causando grave prejuízo ao erário.
Conforme consta nos autos, foi instaurada Tomada de Contas Especial em virtude da omissão do dever legal de prestar contas no convênio. “Portanto, como se vê, está bem justificada a existência de uma imputação de débito, decorrente do descumprimento das obrigações, pelo ex-gestor municipal, quanto à prestação das contas atinentes aos recursos que foram repassados pelo Estado da Paraíba para o Município de Frei Martinho, por meio do FDE, situação que ameaça o município de se submeter às sanções daí decorrentes”, afirmou o juiz Rúsio Lima
O magistrado julgou procedente em parte o pedido apenas em relação à omissão verificada no tocante à prestação de contas. “Quanto aos demais pedidos do autor, relativos à exclusão do nome do Município do SIAF/Cadin, bem como expedição e ofício ao FDE, para que cumpra a determinação judicial, entendo que o pleito não merece conhecimento, eis que atingiria direito do Estado da Paraíba, o qual não é parte no processo, de modo que em relação a esse ponto, o feito resta extinto sem resolução do mérito”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
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