VIDA URBANA
Captura do caranguejo-uçá vai ser proibida na Paraíba em três períodos de 2020
Animais não poderão ser capturados nem comercializados no período da 'andada'.
Publicado em 06/01/2020 às 9:35 | Atualizado em 06/01/2020 às 13:36
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6) os períodos de defeso do caranguejo-uçá durante o ano de 2020. Serão três períodos em que estarão proibidas a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização do caranguejo, entre os meses de janeiro a março. Além da Paraíba, a proibição vale para os estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
O primeiro período de defeso do caranguejo, tem início a partir do próximo sábado (11) até o dia 16 de janeiro. O segundo período de defeso vai do dia 10 a 15 de fevereiro. Já o terceiro período vai de 10 a 15 de março.
As datas, de acordo com a publicação, correspondem à ”andada”, correspondendo aos períodos de lua cheia, período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Multa
A fiscalização é de responsabilidade do Ibama, mas qualquer órgão ambiental pode autuar os infratores em caso de flagrante. Para os infratores, a multa é de R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
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