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POLÍTICA

Bolsonaro autoriza suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

Texto prevê acordos entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.

Publicado em 23/03/2020 às 10:15 | Atualizado em 23/03/2020 às 14:23


                                        
                                            Bolsonaro autoriza suspensão de contrato de trabalho por 4 meses
Coletiva de Imprensa do Presidente da República, Jair Bolsonaro e Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.. Isac Nóbrega/PR

				
					Bolsonaro autoriza suspensão de contrato de trabalho por 4 meses
Foto: Isac Nóbrega/PR. Isac Nóbrega/PR

O presidente Jair Bolsonaro editou uma nova medida provisória que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública, dentre outras liberações. As mudanças nas relações de trabalho foram publicadas em uma edição extra do Diário Oficial da União deste domingo (22).

Dentre as medidas que podem ser adotadas pelos empregadores está a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Regras gerais

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes.

Nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação.

A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição.

Benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.

Teletrabalho (trabalho à distância, como home office)

  • Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  • O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
  • Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado. Vale para estagiários e aprendizes.

Banco de horas

A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:

  • A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal
  • A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
  • A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  • Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • Flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

  • Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
  • Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer
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Angélica Nunes

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