VIDA URBANA
Apreensão de bens de empresa para combate à Covid-19 é legal, diz TJPB
Decreto do governador João Azevêdo entrou em vigor no último dia 31 de março.
Publicado em 03/04/2020 às 15:26 | Atualizado em 03/04/2020 às 17:19
O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que é legal o decreto do governador João Azevêdo (Cidadania), que determina a requisição de bem e insumos no estabelecimento para auxiliar o estado no combate a pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada após analisar um mandado de segurança apresentado pela empresa Elfa Medicamentos S.A, que considerou a medida ilegal.
O pedido da empresa, que vende insumos hospitalares, era para sustar novas ordens de requisição, bem como para que fosse determinado o pagamento imediato da indenização pela desapropriação indireta procedida. A empresa foi uma das que tiveram material recolhidos na último dia 31 de março, dia em que entrou em vigor o decreto.
A empresa alegou que a requisição administrativa é uma forma de intervenção na propriedade privada que se destina ao uso, em caráter temporário, de bem, a ser empregado em caso de perigo iminente e apenas quando as formas ordinárias de aquisição não forem possíveis.
Para os advogados da Elfa, na prática, a requisição administrativa está fazendo as vezes da desapropriação, eis que inexistente o caráter de transitoriedade do uso do bem – caracterizando verdadeira transmissão de propriedade ao Estado e não mera restrição temporária.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato questionado. “Compulsando os autos, verifica-se que a aludida requisição encontra-se devidamente fundamentada na Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.155/20, à existência de perigo público iminente e a finalidade do ato, encontram-se evidenciadas diante da decretação do estado de calamidade enfrentada pelo Estado, em decorrência da pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19) e, os bens requisitados se enquadram na definição exposta no Decreto supracitado”, ressaltou.
Marcos Cavalcanti explicou que, em se tratando de bem móvel não durável, a possibilidade de a intervenção do Estado caracterizar-se como desapropriação está descartada, uma vez que o objetivo da requisição não é a aquisição da propriedade mediante indenização prévia, mas, sim, o atendimento de uma necessidade urgente e transitória do Poder Público, com indenização posterior. “A diversidade entre a figura da requisição e a da desapropriação é bem clara, pois, além de fundamentos diversos, a primeira decorre de um ato unilateral e autoexecutório, sendo a segunda dependente de um acordo ou de decisão judicial”, observou. A empresa pode recorrer da decisão.
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