icon search
icon search
home icon Home > política
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

POLÍTICA

Artigo: Alternativa para retomada econômica no estado da Paraíba

Portaria restringiu possibilidade de transacionar, dispondo exclusivamente sobre débitos tributários em fase de execução fiscal.

Publicado em 24/04/2021 às 6:31 | Atualizado em 24/04/2021 às 7:35


                                        
                                            Artigo: Alternativa para retomada econômica no estado da Paraíba
Foto: Divulgação

				
					Artigo: Alternativa para retomada econômica no estado da Paraíba
Foto: Divulgação

No último dia 20 de abril, o Estado da Paraíba, através da Procuradoria Geral, apresentou aquilo que pode ser uma alternativa ao parcelamento especial de débitos tributários (REFIS). Sabendo que parte do Governo não é muito afeita ao REFIS, cabe aos contribuintes lutarem para que a Procuradoria Geral do Estado tenha em suas mãos a possibilidade de estabelecer condições de negociação/transação de débitos tributários, como assim já é possível em âmbito federal pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  A Portaria n. 50 da PGE /2021 foi o sinal disruptivo dado à sociedade que o órgão, desde que tenha poderes e legitimidade, tem a intenção de solucionar débitos infindáveis em trâmite no judiciário paraibano e ajudar a máquina estadual a recuperar créditos. Contudo, o referido instrumento foi muito tímido, uma vez que a Lei Estadual 11.258, de 28 de dezembro de 2018, a qual deu poderes a PGE, não foi feliz. O instrumento normativo restringiu em absoluto a possibilidade de transacionar, dispondo exclusivamente sobre débitos tributários em fase de execução fiscal ajuizados até o exercício de 2014. Além disso, não deu alternativa para negociação, trata-se de uma transação por adesão, isto é, se o devedor quiser pagar ou aceita ou aceita.  O fato é que o contribuinte que está em crise não vai transacionar nos termos postos na Portaria. Talvez opte pela adesão aquele que já tenha um bem penhorado, dívida garantida ou esteja na iminência de ter um bem constrito. Mas, a parte isso, uma imensa maioria das execuções fiscais ajuizadas até 2014 ou são de devedores que não estão em situação favorável para arcar com as dívidas do passado, ou estão prestes a se extinguirem devido ao instituto da prescrição intercorrente.  Hoje, se o Estado da Paraíba tomar como exemplo o que fez a União terá boas chances de recuperar parte do passivo tributário constante na sua Dívida Ativa. Mas, para isso, antes de qualquer estudo analítico sobre a classificação dos créditos/débitos tributários (recuperáveis, irrecuperáveis, etc.), necessário uma Lei que autorize a transação pela PGE com a possibilidade de ser analisada a capacidade de pagamento do devedor de acordo com condições gerais pré-estabelecidas, proporcionando ao contribuinte apresentar proposta individual e ter alternativas.  E a solução já existe. Talvez não seja a melhor aos olhos do fisco estadual, mas é a melhor para sociedade. A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, com irrestrito apoio da sociedade organizada, através da sua Comissão de Estudos Tributários, ainda em 2016, iniciou trabalho de compilação de um Código do Contribuinte para o Estado. Foi uma ideia conjunta que culminou com a propositura do pré-projeto à Assembleia Legislativa pelas mãos do Deputado Raniery Paulino, hoje, vice-líder do Governo. O Código tramita como Projeto de Lei Complementar n. 3/2021 e atualmente encontra-se na Divisão de Pesquisa e Estudos Legislativos da casa.   Além da correção de inúmeros abusos históricos, no seu corpo, especificamente em seu artigo 45, há previsão expressa sobre transação tributária, autorizando o Estado da Paraíba, em juízo de oportunidade e conveniência, através de ato da Procuradoria Geral, transacionar débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa e que não sejam considerados de pequeno valor, desde que respeitado os requisitos e condições previstas em decreto. A norma ainda é incisiva ao dispor que a transação deverá observar critérios racionais, lógicos e impessoais, além de ser possível a aceitação de quaisquer modalidades de garantias previstas em lei, inclusive, cumular com regimes de parcelamento em vigor, ordinário ou extraordinário. A sociedade se mobilizou porque está precisando de alternativa para superar a crise. Mas, agora, mais do que nunca e sem a mínima dúvida, o contribuinte pede socorro ao Estado. E a maneira mais rápida disso ocorrer depende da vontade política. Vamos transacionar? * Felipe Crisanto é advogado Tributarista e membro fundador do Instituto de Pesquisas Fiscais.

Imagem

Jhonathan Oliveira

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp