CONVERSA POLÍTICA
Prefeitura de João Pessoa publica decreto com as restrições do "megaferiado" da pandemia
Publicado em 26/03/2021 às 21:03 | Atualizado em 22/06/2023 às 14:08
Por LAERTE CERQUEIRA e ANGÉLICA NUNES
A prefeitura de João Pessoa publicou, na noite desta sexta-feira (26), o decreto com as medidas que limitam atividades de comércio, serviços e deslocamento de pessoas nos próximos dias.
As normas para combater o avanço do coronavírus na cidade começam a valer amanhã, sábado (27), e terão impacto na vida da cidade nos próximos dois fins de semana e de segunda (29) a sexta-feira (02).
Isso porque, por meio de medida provisória, o governo do estado antecipou os feriados de Tiradentes, Corpus Christi e do dia 5 de Agosto. Além de ter criado um feriado (29 de março) e adicionado a Sexta-feira da Paixão (02). No total, nove dias.
As medidas da prefeitura
Além de seguir as medidas definidas pelo decreto estadual, com manutenção do toque de recolher de 22h às 05h, por exemplo, o prefeito da capital, Cícero Lucena (PP), oficializou mudanças que anunciou hoje de manhã (26), na coletiva de lançamento do APP Vacina João Pessoa.
Entre elas, a proibição de permanência de pessoas na faixa de areia e do uso da orla para atividades físicas e passeio depois das 16h.
Vale lembrar que nas entrevistas, horas antes da publicação do decreto, o prefeito da capital e o secretario de Saúde, Fábio Rocha, disseram que o banho de mar estaria proibido. Mas a vedação não está expressa claramente no texto do decreto.
No decreto publicado na noite desta sexta-feira ficam vedados ainda:
1. a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;
2. o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB;
3. atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB.
Estacionamento da orla
O decreto também proíbe o uso do estacionamento em toda orla da Capital, a partir das 16h, no período de 29 de março a 02 de abril de 2021.
Nos dias 27 e 28 de março e 03 e 04 de abril de 2021 a vedação se entende para o dia inteiro.
Ginásios e parques
No período compreendido entre 27 de março a 04 de abril de 2021, permanecerão fechados os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques públicos, inclusive o Parque Solon de Lucena (Lagoa) e o Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica), sendo permitida, exclusivamente, a prática nas praças públicas de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas, até às 16h.
Escolas
Até 04 de abril de 2021, as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, nas redes pública e privada, em todo o território municipal.
Transporte público
Os serviços de transporte público funcionarão até às 22h, ficando os respectivos funcionários e colaboradores autorizados a realizarem o devido deslocamento para suas residências, até às 23h. A recomendação é que os idosos a utilização de transportes públicos das 9h às 16h.
Eventos
Fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial em João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias etc., enquanto estiver em vigor o decreto.
Restaurantes e bares
Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.
Multas
A inobservância do disposto no decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50 mil e interdição do estabelecimento por até 07 dias.
Em caso de reincidência, será ampliado para 14 dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa.
Punição
Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades. A reincidência no descumprimento das regras previstas no decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.
O que pode funcionar, de acordo com texto de decreto abaixo:
Entre 27 de março a 04 de abril de 2021, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, exclusivamente para o comércio de produtos de gênero alimentício;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme regras fixadas no Decreto Estadual n.º 40.135/2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - serviços de call center, conforme regras fixadas no Decreto Estadual n.º 40.135/2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII - as lojas de autopeças, motopeças, materiais de construção, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XV – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XX - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XXI - serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXII - hotéis, pousadas e similares;
XXIII - assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXIV – indústria.
Veja o decreto na íntegra: 2021_Ed_Especial_26-03 (3)
Atualizado às 14h40 (sábado)
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