icon search
icon search
home icon Home > cotidiano
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

COTIDIANO

Justiça condena provedor de internet a pagar R$ 10 mil a deputado paraibano por vídeo no Youtube

Publicado em 17/02/2020 às 16:12 | Atualizado em 30/08/2021 às 20:41

Postagem fazia ataques à imagem do deputado Branco Mendes e teria permanecido por mais de um ano na internet

Uma decisão da 2ª Vara Cível de João Pessoa condenou a Google Brasil Internet Ltda a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao deputado estadual paraibano Branco Mendes (Podemos). A empresa teria mantido disponível no sítio Youtube, por mais de um ano, um vídeo no qual se visualiza a reprodução de uma famosa cena do filme “A Queda: As Últimas Horas de Hitler”, com uma tradução plagiada que atingiria a honra e a imagem do parlamentar.

Na ação, os advogados de Branco Mendes afirmam que o vídeo atribuía a ele a pecha de “ladrão”, quando, na verdade, o deputado nunca foi alvo de investigações e da Polícia Federal. Sustentaram, por último, que o fato foi objeto de representação eleitoral perante o TRE, na qual houve a determinação para retirada do material.

A Google, por sua vez, se contrapôs às alegações, sob o argumento de que não tinha prévio conhecimento sobre o conteúdo do vídeo antes da propositura da Representação Eleitoral, sendo inaplicável a solidariedade passiva do provedor para responder pela indenização. Defendeu a ausência de responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, observando, ainda, que houve a remoção do vídeo.

Na sentença, a magistrada observou que a responsabilidade civil do provedor de internet é disciplinada na Lei nº 12.965/2014, que prevê a existência de ordem judicial e a ausência de providências e medidas no prazo estabelecido para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

“Embora removido o vídeo posteriormente, como afirmado pelo próprio promovente na exordial, ocorreu o descumprimento da ordem judicial para retirada do conteúdo, pois, mesmo após a ciência pela promovida sobre sua existência e ordem para retirada, manteve o conteúdo disponível por longo período, já que somente o fez após esgotadas todas as vias recursais”, enfatizou. Cabe recurso da decisão.

Com informações da Ascom TJPB ***

Imagem

João Paulo

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp