COTIDIANO
Entrevista: Professor de cursinhos e consultor jurídico responde questões sobre preparação para concursos
Publicado em 19/04/2014 às 14:30
A partir da experiência como professor de cursinhos voltados ao preparo de candidatos às vagas dispostas em concurso público e como consultor jurídico que atua, sobretudo, na defesa dos direitos dos concursandos em geral, reiteradas vezes, o professor Ricardo Fernandes tem acolhido e respondido perguntas que refletem às dúvidas de incontáveis “concurseiros”. Hoje, sobre o tema editais de concurso público, segue uma série de perguntas e respostas que vem a cada dia informando e esclarecendo os “concurseiros” de plantão.
Pergunta: É suficiente ao candidato estudar apenas as disciplinas relativas às provas do concurso?
Professor Ricardo Fernandes: Não. O candidato a qualquer vaga disposta por meio de concurso público precisa, além de disposição e coragem para conquistar a desejada estabilidade do emprego, realizar um verdadeiro planejamento que deve perpassar pelos estudos de todas as disciplinas previstas no Edital, pela preparação para as demais fases do certame, quando houver, e também, pelo estudo, se não de todas, ao menos de algumas legislações sobre o tema específico. Em nosso Estado, por exemplo, há a Lei Nº 8.617/2008 que trata de forma particular das normas, no âmbito do Estado da Paraíba, para a realização de concursos públicos e dá outras providências. Conhecê-la torna-se importante na medida em que ela normatiza inúmeros procedimentos relativos aos concursos públicos realizados em nosso estado, procedimentos estes que muitas vezes podem se traduzir no resultado entre conquistar ou não uma vaga no emprego público.
Pergunta: Além do número de vagas do concurso público, o que é mais importante saber sobre o edital do concurso?
Professor Ricardo Fernandes: Antes de tudo, muito embora, de forma equivocada, alguns denominam o edital como sendo a Lei do concurso, pois, em verdade, Lei é derivado de um processo legislativo, o que não é o caso do edital do concurso, é preciso entender que o edital é a norma central da relação existente entre a Administração Pública e o Concursando quanto ao objeto do concurso e, nesta razão, o Edital do Concurso é um instrumento de fundamental importância para todos os candidatos uma vez será a partir do que nele constar que os concorrentes poderão não apenas conhecer as regras, mas ter ciência acerca do quantitativo de vagas, dos salários oferecidos, das disciplinas a serem estudadas, dos critérios de desempate e, enfim, dos meios necessários aos recursos perante a Comissão Organizadora, por isto, todo candidato deve observar o edital como se ele fosse mais uma matéria a ser estudada para o concurso.
Pergunta: Mesmo não sendo uma Lei, o Edital do Concurso deve ser obedecido pelo candidato em todos os seus aspectos?
Professor Ricardo Fernandes: Mesmo não sendo Lei criada pelo Poder Legislativo propriamente dito, o Edital do Concurso é um instrumento legal cujas normas devem ser obedecidas não apenas pelos candidatos, mas, também pela Comissão do Concurso e pela Administração Pública. Esta afirmativa é importante na medida em que verificamos inúmeros casos de candidatos que, por exemplo, recorreram administrativamente, mas nunca obtiveram qualquer resposta da Comissão do Concurso, mesmo diante da existência de previsão editalícia sobre o tema. Quando a Administração atua desta forma, deixa à margem a observação aos princípios como o da vinculação do edital e o da motivação dos atos, podendo tal ato ser reparado pelo Poder Judiciário.
Pergunta: Não raramente, se observa, em alguns editais, exigências absurdas, que fogem da realidade social ou que não se relacionam diretamente com os cargos oferecidos. Nestes casos, o que fazer?
Professor Ricardo Fernandes: A pergunta é pertinente. Há um tempo não muito distante do atual, observarmos um edital de concurso exigir que as concorrentes comprovassem a virgindade por meio de apresentação de exame médico. O caso, diante do absurdo, ganhou tamanha notoriedade que sem grandes desdobramentos logo foi resolvido. Por outro lado, cotidianamente encontramos editais de concurso que exigem situações as quais em absolutamente nada se relacionam com o cargo disposto. Alguns, por exemplo, proíbem veemente a tatuagem, o que não mais condiz com a conjuntura atual da sociedade, já que a tatuagem em si não limita, absolutamente, a capacidade laborativa, nem tampouco é capaz de representar qualquer relação quanto a idoneidade do homem. Em casos como estes, o Candidato deve questionar a Administração logo quando da publicação do Edital ou, havendo prejuízo concreto ao direto, procurar o Poder Judiciário pelo meio competente.
Pergunta: Existem regras contidas no edital que, desapercebidamente, podem prejudicar os candidatos menos atentos, levando à sua desclassificação.
Professor Ricardo Fernandes: Sim, existem inúmeras. Como melhor exemplo para realçar tais situações, basta observar os editais de concursos militares, sobretudo os da Polícia Militar e do Bombeiro Militar. Cada fase destes concursos são extremamente exigentes, desclassificando candidatos, às vezes, meramente mal informados e que não reconhecem o mínimo do próprio direito. Ora, o Edital exige, por exemplo, entre tantos exames, aqueles derivados da urina. Caso o resultado não seja satisfatório, o candidato pode ser desclassificado, logo, eliminado do concurso, isto é certo. O que não é certo é que nem todos os candidatos, para não se afirmar a grande maioria deles, sabem, por exemplo, que a existência de cálculo renal pode alterar o resultado derivado do exame de urina, o que levará, consequentemente, a sua precoce eliminação do concurso. Nesta razão, se indaga: é razoável concluir que determinado candidato não pode ser militar pelo simples fato de ter cálculo renal? Situações como estas, quando são do conhecimento do candidato, fazem com que ele fique mais atendo ao seu direito o que se traduz pela diferença entre conquistar ou não uma vaga no serviço público.
Pergunta: Então o Edital do concurso pode ser modificado a qualquer tempo.
Professor Ricardo Fernandes: Não. Não exatamente. Este tema não é pacificado nos tribunais, pois neste caso vai depender das circunstâncias fáticas e do caso concreto. especificamente em nosso Estado, o art. 20 e parágrafos da lei Nº 8.617/2008 determina que qualquer alteração promovida em Edital de concurso só possa ocorrer em até 30 (trinta) dias antes da realização da primeira prova.
Pergunta: Existe Alguma consideração final sobre o tema Edital de Concurso.
Professor Ricardo Fernandes: Naturalmente. Como dito, todos os candidatos, independente do tempo disponível, do concurso que desejam e da quantidade de disciplinas e conteúdos que tem pela frente para se preparar, devem prestar muita atenção as normas que regem o concurso público, sobremaneira aos editais dos concursos, passando, assim, a encará-los como parte necessária aos estudos. Certamente, com a melhor compreensão sobre o tema, será possível o “concurseiro” compreender que, muitas vezes, a conquista de um cargo está, também, extremamente relacionada ao entendimento do seu direito como candidato.
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