CONVERSA POLÍTICA
Federações partidárias: uma nova forma de reunião entre partidos políticos
Segundo o advogado eleitoralista, Victor Barreto, autor deste artigo, o caráter de permanência e o alcance nacional das federações favorecem que esse tipo de aliança possua um caráter programático.
Publicado em 31/05/2022 às 15:51
As federações partidárias são a grande novidade das eleições de 2022. Após à proibição da realização de coligações para as eleições proporcionais (que elegem deputados federais, estaduais e distritais, além de vereadores) pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, a legislação passa a permitir uma nova forma de reunião temporária entre partidos políticos.
Neste terça-feira (31), termina o prazo para as federações partidárias que pretendem participar das Eleições 2022 consigam o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Instituídas pela Lei nº 14.208/2021, que acrescentou o art. 11-A à Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.9096/1995), as federações partidárias são reuniões de duas ou mais legendas para atuarem como se fossem uma única agremiação pelo tempo mínimo de 4 anos – diferença fundamental em relação às coligações, que se extinguem ao fim do processo eleitoral.
Além disso, as federações possuem abrangência nacional, não sendo permitida a realização de diferentes e isolados ajustes estaduais por partidos federados.
O caráter de permanência e o alcance nacional das federações favorecem que esse tipo de aliança possua um caráter programático, realizando-se entre partidos com ideais similares e evitando os pactos de ocasião.
Acordos que caracterizavam as coligações nas eleições proporcionais, e que, não raro, a união possuía fins estritamente eleitorais e levava a incoerências como a possibilidade de o voto dado a candidato de um partido ajudar a eleger outro pertencente a legenda com concepções políticas significativamente distintas.
O tempo de união, ademais, serve como teste para possíveis fusões ou incorporações, o que ajudaria a diminuir a elevada quantidade de partidos existentes no país – 32 registrados no TSE, até o fechamento do texto.
Funcionando como se fossem uma só legenda, as federações ficam submetidas às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos, podendo, inclusive, formar coligações com outras agremiações para a disputa por cargos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito) – vale ressaltar que tais coligações não podem ser realizadas de maneira isolada por partidos que componham uma federação.
Candidaturas por gênero
Por outro lado, de acordo com a Resolução nº 23.670/2021, do TSE, que regulamenta as federações partidárias, o percentual mínimo de candidaturas por gênero (30%) deverá ser atendido tanto globalmente, na lista de candidatos da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Também, cada partido integrante apresentará suas contas à Justiça Eleitoral, o que, no conjunto das agremiações reunidas, corresponderá à prestação de contas da federação.
A referida Resolução deixa claro que a participação em federação não afeta a identidade e a autonomia dos partidos, os quais conservarão seu nome, sigla e número próprios, inexistindo atribuição de número à federação.
São mantidos também o quadro de filiados, o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral e o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; bem como, a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções que lhes sejam imputados por decisão judicial.
No caso de quebra de acordo
Para evitar a fragilidade da pactuação, a Lei nº 14.208/2021 estabelece que a agremiação que se desligar de federação antes do período de quatro anos será proibida de ingressar em outra, bem como de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e, até que se complete o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
Tais sanções, embora severas, são fundamentais para a lisura na formação das federações, sob pena de partidos se reunirem sem qualquer compromisso ideológico, tão somente para que sejam atingidos fins imediatos, como o alcance à cláusula de desempenho por legendas menores.
Manutenção da federação
No entanto, em caso de desligamento de um ou mais partidos, a federação poderá continuar existindo, desde que nela permaneçam pelo menos duas agremiações; nesse caso, o partido que se desvincular da federação poderá participar da eleição isoladamente se a saída ocorrer até seis meses antes do pleito.
Caso ocorra a extinção de federação em razão de fusão ou incorporação entre os partidos integrantes, nenhuma penalidade será aplicada.
O plenário do STF decidiu, no âmbito da ADI nº 7.021/DF, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, que as federações partidárias são constitucionais, estabelecendo que, para participar das eleições, elas devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto no TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos (seis meses antes do pleito).
Na ocasião, o STF determinou que para as eleições de 2022, de maneira excepcional, tais condições deverão ser preenchidas até o dia 31 de maio.
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