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CONVERSA POLÍTICA

Candidatos definidos nas convenções partidárias podem ser substituídos; saiba como

Partidos políticos, a federações ou a coligações podem substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.

Publicado em 09/08/2022 às 13:00


                                        
                                            Candidatos definidos nas convenções partidárias podem ser substituídos; saiba como
29-07-2014 - São Paulo - Brasil - Eleitor segura o titulo eleitoral. O eleitorado brasileiro cresceu 5,17% nos últimos quatro anos, saltando de 135.804.433 votantes, em 2010, para 142.822.046 eleitores, divulgou hoje (29) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas. Monte Horebe realiza eleição suplementar para vereadores neste domingo (11). Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas

Mesmo com a definição dos nomes para a disputa nas Eleições 2022, nas convenções partidárias que se encerraram no último dia 5 de agosto, algumas candidaturas deliberadas ainda podem ser alteradas. As possibilidades são bem específicas e estão previstas na legislação eleitoral.

A regra é que os nomes deliberados nas convenções para compor as chapas precisam ser os mesmos a serem registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas, partidos políticos, a federações ou a coligações podem substituir a candidata ou o candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, que se esgota no próximo dia 15 de agosto.

A substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito. A única exceção é no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.

Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato.

Outras regras eleitorais

A escolha de substituta ou substituto deve ser feita nas regras do estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 dias contados do fato.

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligadas, podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero.

Imagem ilustrativa da imagem Candidatos definidos nas convenções partidárias podem ser substituídos; saiba como

Angélica Nunes Laerte Cerqueira

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