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VIDA URBANA

Auxílio-reclusão beneficia 854 famílias de apenados na Paraíba

Apenas os dependentes de detentos que contribuíam ao INSS antes da prisão são beneficiados.  

Publicado em 14/01/2017 às 15:02

Para garantir renda famíliar, os parentes de presidiários têm o direito de receber benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Somente no ano passado, a Previdência Social pagou R$ 750 mil a 854 dependentes de presos na Paraíba. Os dados mais recentes são até setembro, quando 34 beneficiários foram inseridos no sistema e tiveram direito ao auxílio reclusão. O valor pago à família do preso gira em torno de R$ 1.008,32.

Esse número é pequeno diante da quantidade de pessoas encarceradas (11.352) nas 79 unidades prisionais ativas na Paraíba, representando apenas 7,5% (854) dos presos que têm famílias beneficiadas.
O baixo número de beneficiados é reflexo dos critérios adotados pelo INSS para conceder o auxílio, como ter contrubuído à previdência por pelo menos 24 meses antes da prisão. No caso de detentos casados é preciso comprovar que estava com a companheira há pelo menos dois anos, antes de ter sido preso. Em casos de livramento condicional ou pena em regime aberto, segundo informações do INSS, o beneficio é suspenso.
O INSS ainda informou que só têm direito ao benefício aqueles que não recebem auxílio-doença ou aposentadoria, porém, para a manutenção do benefício, deverá ser apresentada, trimestralmente, declaração de que o segurado permanece na prisão.
O auxílio-reclusão existe desde 1991, no entanto, diante da crise prisional em que o país vive, a concessão virou alvo de polêmica. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção Campina Grande, Paulo de Tarso, explicou que existem critérios para que a família do preso tenha direito ao benefício. “Primeiramente o preso precisa ter contribuído, por isso, a quantidade de beneficiados é tão pequena, já que nem todo mundo contribui com o INSS. E quem recebe esse dinheiro não é o preso, mas os familiares dependentes do detento”, ressaltou.
PRINCIPAIS REQUISITOS
Auxílio-reclusão
- O auxílio-reclusão foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e é destinado aos dependentes da pessoa presa em regime fechado ou semiaberto que tenha contribuído para a Previdência Social antes da prisão.
- São considerados dependentes: pais, cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado) e filho equiparado, ou seja, menor tutelado ou enteado.
- Se o segurado fugir da prisão, o pagamento será restabelecido a partir da data da recaptura, desde que ainda mantida a qualidade de segurado.
- Em caso de morte do segurado na cadeia, o auxílio-reclusão é convertido para pensão.
- A solicitação pode ser feita nas Agências da Previdência Social, pela Central 135, ou pelo site da Previdência.
FONTE: INSS
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Jornal da Paraíba

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