COTIDIANO
Detentos homossesxuais na PB terão visitas íntimas
Decreto da Secretaria de Administração Penitenciária assegura visita íntima para casais hétero ou homoafetivos em união estável.
Publicado em 04/04/2012 às 6:30
Presidiários homossexuais que cumprem pena em unidades penitenciárias da Paraíba têm assegurado o direito de receber visita íntima durante o período de reclusão. O decreto da Secretaria de Administração Penitenciária foi publicado na edição de ontem do Diário Oficial e assegura o direito às pessoas presas, casadas entre si ou em união estável, de relações hétero ou homoafetiva, a receberem visita íntima.
O decreto tem por objetivo desarticular qualquer esquema de prostituição que por ventura exista nos presídios e regulamenta a resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). “O decreto é para todo o Estado, o conselho recomendou e a Paraíba está cumprindo. Precisamos ter a certeza de que o apenado mantém uma união estável com a pessoa que deseja visita íntima para que não haja frequentemente visitas feitas por pessoas distintas. Com isso, fica impossibilitada alguma ação de prostituição,” disse o secretário da Administração Penitenciária Harrison Targino.
Conforme o decreto o apenado provisório ou condenado em definitivo, que estiver em união estável hétero ou homoafetiva ainda não reconhecida judicialmente deverá indicar por escrito nome completo de cônjuge e dados do companheiro, que deve ser maior de 18 anos, para controle do estabelecimento profissional. A visita poderá ser cancelada a qualquer momento, após informação escrita de próprio punho por parte do apenado, assegurando o rompimento da união estável.
“Caso o apenado informe ao estabelecimento prisional o rompimento da união estável, ele só poderá ter direito à visita íntima após dois meses, caso contrário poderá haver grande número de pessoas distintas na unidade prisional, o que pode comprometer inclusive a segurança do local. A regulamentação da visita íntima representa cidadania e respeito aos apenados” afirmou Harrison.
A direção da unidade prisional deve assegurar ao detento pelo menos uma visita íntima mensal, que não poderá ser proibida ou suspensa como sanção disciplinar, com exceção dos casos em que a infração disciplinar estiver relacionada à visita.
“Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, os direitos são iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”, concluiu o secretário.
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