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COTIDIANO

MPF denuncia Ney por envolvimento com Sanguessugas

Organização ficou conhecida como “Máfia dos Sanguessugas” que atuou com o desvio de recursos públicos direcionados à área de saúde, destinadas para a compra de ambulâncias e equipamento

Publicado em 24/10/2008 às 13:41 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:42

Da Redação
Com assessoria do MPF

O Ministério Público Federal em Mato Grosso formalizou denúncia contra o ex-senador Ney Suassuna (PB) e os ex-deputados federais Isaias Silvestre (MG), Nilton Balbino (RO), Robério Cássio Ribeiro Nunes (BA), José Cleonâncio da Fonseca (SE) e José Heleno da Silva (SE) por envolvimento com a Máfia dos Sanguessugas.

Também foi formalizada denúncia contra o ex-deputado federal Laire Rosado (RN), oferecida em 2006, para incluir mais 18 repasses de valores indevidos decorrentes da corrupção.

Máfia das Sanguessugas - De acordo com as denúncias, o ex-senador e os cinco ex-deputados federais integraram o 'braço político' da organização que ficou nacionalmente conhecida como “Máfia dos Sanguessugas” que atuou com o desvio de recursos públicos direcionados à área de saúde, destinadas para a compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares.

Segundo a procuradora da República Léa Batista de Oliveira, “conforme apurado no Inquérito Policial, a organização criminosa contou com um núcleo parlamentar indispensável para a consecução de verbas destinadas às prefeituras e às OSCIP´s envolvidas, possibilitando, assim, a tais entes, adquirirem de forma superfaturada as ambulâncias da Planan (empresa pertencente aos Vedoin) e outras empresas de fachada.

Exatamente neste núcleo parlamentar que figurou o ex-senador da República Ney Suassuna e os outros seis ex-parlamentares. As investigações demonstraram que os denunciados associaram-se de forma estável e permanente à organização criminosa, cabendo-lhes a apresentação de emendas parlamentares direcionadas a abastecer os cofres da quadrilha.

Denúncia - Na denúncia o MPF afirma que “organização contava com pessoas incumbidas exclusivamente de receber os recursos desviados, depositá-los em suas contas bancárias, sacá-los, reciclá-los e entregá-los aos parlamentares e seus assessores, de forma a dificultar a identificação da origem espúria da riqueza”.

As denúncias foram encaminhadas para a Justiça Federal de Mato Grosso no mês de outubro.

Crimes:


Ney Suassuna
Formação de quadrilha - artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

Isaias Silvestre
Formação de quadrilha - artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva - artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Nilton Balbino
Formação de quadrilha - artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

Robério Cássio Ribeiro Nunes
Formação de quadrilha - artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Fraude em licitação- artigo 90 da Lei 8666/93
Pena: detenção de 2 a 4 anos, e multa

José Cleonâncio da Fonseca
Formação de quadrilha - artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

José Heleno da Silva
Formação de quadrilha - artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

Laire Rosado Filho (aditamento da denúncia)
Formação de quadrilha - artigo 288 do Código Penal
Pena: reclusão de um a três anos

Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do Código Penal
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Lavagem de dinheiro - artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa

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Jornal da Paraíba

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