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VIDA URBANA

Justiça condena PMs em caso de agressão contra adolescente

Caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Publicado em 25/10/2017 às 15:02

Três policiais militares foram coordenados pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nesta terça-feira (24). Iviny Medeiros de Brito Cavalcante, Demugi de Lucena Alves e Alanjones Alves Dantas são acusados pela prática de ameaça e agressão contra um adolescente de 13 anos de idade.

De acordo com o processo, o caso ocorreu no dia 11 de junho de 2008, quando os policiais sob o comando de Iviny Cavalcante, durante o trabalho de patrulhamento abusaram do poder e torturaram um adolescente de 13 anos, efetuando ilegalmente a sua prisão. Durante à ocorrência, o pai do adolescente, que estava em uma motocicleta, também teve uma arma apontada para sua cabeça por um dos policiais, após uma ação de interceptação.
Ainda de acordo com o processo, os policiais militares teriam levado o adolescente para um local, onde a vítima teria sofrido agressões, no sentido de revelar informações sobre o pai devido o registro da ocorrência.
Com a decisão do TJPB, foi provido parcialmente o apelo do Ministério Público. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo Porto, que entendeu que os PMs violaram os princípios norteadores da administração pública, praticando conduta ímproba, prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. A Ação Civil Pública foi movida pelo MP sob o argumento de que os policiais se associaram para praticar diversas infrações penais, utilizando de abuso de autoridade.
Foi aplicada a pena de multa de cinco vezes a remuneração líquida à época dos fatos para a responsável pela operação, a ex-policial Iviny Cavalcante, e aos demais, a multa de duas vezes do valor da remuneração, tudo com juros de mora e correção monetária.
Na ação civil pública, o Ministério Público requereu, em sede liminar, o afastamento dos promovidos de suas atividades-fim e, no mérito, a condenação dos PMs como incursos nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em especial a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a aplicação de multa.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital prolatou a sentença pela improcedência do pedido, mas o Ministério Público apelou, asseverando haver fortes elementos que corroboram a existência do desvio funcional atribuído aos policiais, os quais agiram de forma bruta e descabida contra pessoas humildes.
Durante o voto, o relator ressaltou que acerca do assunto, a Lei de Improbidade, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos ímprobos abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra os Princípios da Administração.
Ele também lembrou que nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem social e da incolumidade das pessoas.
Ricardo Porto afirmou, ainda, que “na hipótese, a prova quanto à ocorrência das agressões indevidas ao menor e a seus familiares é inquestionável, dado que isso ficou muito bem assentado na ação penal de nº 001.2009.009.555-3, a qual, malgrado não ter reconhecido a prática de tortura pelos demandados, entendeu ter existido uso ilegítimo de força bruta e arbitrariedade”.
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Jornal da Paraíba

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