POLÍTICA
Justiça indefere bloqueio de bens de ex-Procurador Geral do Estado
Decisão do juiz Aluízio Bezerra negou pedido feito pelo MInistério Público Estadual.
Publicado em 27/09/2011 às 12:08
Da Redação
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, indeferiu o pedido de medida liminar para o bloqueio e decretação da indisponibilidade dos bens do ex-Procurador Geral do Estado Marcelo Weick Pogliese, do Procurador do Estado Ariano Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos, do Moinho Dias Branco S/A – Comércio e Indústria, e do diretor Francisco Ivens de Sá Dias Branco, requerida pelo Ministério Público Estadual na ação de improbidade administrativa proposta contra eles.
A ação de improbidade administrativa tem como foco um Auto de Infração Fiscal em desfavor do Moinho Dias relativo à dívida tributária de ICMS, inicialmente, no valor de R$ 12.476.133,90.
Alega a ação judicial que o ex-Procurador Geral do Estado Marcelo Weick, sem aguardar a decisão do Conselho de Recursos Fiscais avocou o aludido processo administrativo fiscal, com base no Parecer Normativo PGE n. 155, de 23 de julho de 2009, assinado por ele e pelo procurador do Estado Ariano Wanderley, cujo despacho datado de 29 de julho de 2009, determinou a improcedência do Auto de Infração, mantendo o auto apenas no tocante ao imposto devido de R$ 498.866,08 e multa de R$ 892.820,53, valores estes que foram recolhidos de imediato pelo Moinho Dias Branco.
Na sua decisão, afirma o Juiz Aluizio Bezerra que “ na inicial verifica-se a diversidade de manifestações de órgãos de esferas administrativas diferenciadas, cuja hierarquização, jurisdição e competência, não foram explicitadas para melhor aferição do alcance das atribuições desenvolvidas por cada um deles”.
E que “essa indemonstração da alçada das atribuições de cada órgão envolvido, especificadamente, aquelas inerentes ao Procurador Geral do Estado, projeta uma zona cinzenta que não permite um exame eventual de um juízo de prelibação que dê azo de razoável margem de relevância aos fundamentos expendidos”.
Ressalta ainda, que “de modo que, não há como mensurar, em princípio, a correlação de ocasional aviltamento das prerrogativas ou atribuições funcionais, ou se operou o direito do exercício da discricionariedade, atributo das autoridades detentoras que detém poder decisório no âmbito de suas competências, merecendo assim, a devida distinção que não ficou aclarada nem definida na petição inicial”.
E conclui afirmando que “não há demonstração da transferência de verbas públicas do acervo financeiro da Administração Pública para o domínio de terceiros; circunstância que importaria em enriquecimento sem causa com danos em desfavor daquela”.
Ele diz ainda que "não há como se configurar a evidência de dano ao erário, ainda mais, quando há possibilidade do ajuizamento de ação de execução fiscal que está posta à disposição da Administração Pública para buscar a reparação e o seu crédito tributário com juros de mora e a atualização monetária, conforme lhe assegura a lei especial”.
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