POLÍTICA
TJPB diz que é legal professor acumular dois cargos
Terceira Câmara Cível entende que o acúmulo está previsto na Constituição Federal.
Publicado em 27/09/2011 às 15:31
Da Redação com
Assessoria do TJPB
O professor pode acumular dois cargos, se comprovada a compatibilidade de horários para seu exercício. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Na sessão realizada na manhã desta terça-feira (27), o órgão julgou o caso de uma professora do município de Mãe D'Água.
Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes, a professora ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar, informando que exerce o cargo desde 1988 e, em 2010, foi aprovada e nomeada para exercer a função de professora de Educação Básica II. Contudo, foi suspensa do cargo anteriormente exercido, “por entender a edilidade não ser possível acumular ambas as funções devido à incompatibilidade de horários”.
A impetrantes alegou que o artigo 37 da CF permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor quando houver a compatibilidade de horários, “sendo este o seu caso, pois nenhum é de dedicação exclusiva, sendo cada um de vinte horas semanais, conforme dispões a Lei Municipal 338/2009”.
Em seu voto, o relator também destacou a Constituição Federal, que autoriza a cumulação de dois cargos de professor, seja na ativa ou na inatividade. “Assim, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida”, concluiu Genésio Gomes, relator do recurso.
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