VIDA URBANA
Procon de João Pessoa pode aplicar multas contra bancos
Justiça reconhece competência do Procon municipal para agir contra agências bancárias.
Publicado em 17/10/2012 às 8:51
O Procon de João Pessoa tem competência para aplicar multas contra agências bancárias que não cumprem a lei municipal da fila. A decisão é da juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara Federal da Paraíba, ao proferir sentença contra a Caixa Econômica Federal, que foi multada pelo Procon/JP em R$ 160 mil.
Na ação, a Caixa alega que o Procon é incompetente para aplicar penalidades relativas às instituições financeiras, cabendo a atribuição ao Banco Central do Brasil. Aduz ainda ser incoerente a autuação pelo atraso no atendimento de uma única pessoa, devendo a norma ser interpretada corretamente para só se autuar se o número de clientes for considerável. Assevera também que o aumento de empregados não depende exclusivamente de decisão gerencial da empresa, estando condicionado à autorização do Ministério da Fazenda, à existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à contratação mediante concurso público.
No exame da matéria, a juíza Cristina Garcez fez ver que "não faz parte da competência privativa do Banco Central do Brasil, estabelecida no art. 10 da Lei 4.595/1964, exercer atividade fiscalizadora de medidas a cargo dos bancos que não envolvam transações financeiras, que se encontram à margem da necessidade de controle para proteção da estabilidade do sistema financeiro nacional". Ela destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões que reconhecem ao Procon a competência para fiscalizar a relação de consumo entabulada entre cliente e instituição bancária.
"Não se pode sonegar competência ao Procon Municipal de João Pessoa, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ao qual compete a defesa do consumidor, para exercer a atividade fiscalizadora", disse a juíza. Ela também considerou legal a multa de R$ 160 mil aplicada pelo órgão. "Não considero que haja desproporcionalidade das multas aplicadas, haja vista que a sanção deve ser suficiente para desestimular comportamentos recalcitrantes e, em se tratando de grandes empresas, como a instituição financeira ré - mesmo que não houvesse a norma legal supracitada a respaldar a imposição impugnada - é até mesmo intuitivo que estes não se apresentam como valores de vulto".
Quanto à alegação da Caixa de que a colocação de pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável não dependeria de uma decisão gerencial da empresa, mas de contratação mediante concurso público condicionada à autorização do Ministério da Fazenda e dotação orçamentária, a magistrada entendeu que tal tese não se sustenta, "na medida em que o cumprimento da norma, muitas vezes, na prática, sequer está diretamente ligado ao número de servidores existentes na instituição financeira, mas sim à mera quantidade não razoável de funcionários disponibilizados pela agência bancária para desempenho daquela função específica de caixa".
Número da ação: 0003030-22.2011.4.05.8200
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