COTIDIANO
Amado Batista pode ter que indenizar paraibano por gravação sem autorização
Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria.
Publicado em 11/05/2010 às 17:26 | Atualizado em 26/08/2021 às 23:36
Da Ascom do TJ
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba começou a julgar a Apelação Cível e o Recurso Adesivo que têm por apelantes o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais LTDA e a Warner Music Brasil LTDA. Os três foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, e danos patrimoniais correspondente a venda de 100 mil cópias do CD “Amor”, sendo cada cópia no valor unitário de R$ 10,08, com as correções pertinentes.
Segundo o relatório, o pagamento seria efetivado em favor de José Teixeira de Paula Irmão, que alega ser o autor da música “Secretária”, gravada por Amado Batista. O relator do processo, juiz convocado José Aurélio da Cruz, negou provimento a todos os apelos. Na sequência, a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes pediu vista do processo.
De acordo com o voto, consta nos autos a comprovação de que José Teixeira de Paula Irmão compôs, sozinho, a letra e a melodia da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria.
José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações.
Os recursos foram analisados separadamente. Segundo o relator, na apelação interposta pelo cantor Amado Batista, o mesmo alega que apenas cumpriu regras existentes no contrato, onde recebeu autorização da Sony Music para a gravação, e que, sendo apenas o divulgador da obra, não teria culpa no evento danoso.
“Vejo impossibilidade em acolher a preliminar suscitada, eis que, se foi ele quem interpretou a música e colocou-a no mercado, inclusive ganhando grande soma em dinheiro em decorrência do sucesso, com certeza deve também ser responsabilizado pelos danos causados ao autor”, afirmou o relator, juiz convocado José Aurélio da Cruz.
Quanto ao recurso da Sony Music, o juiz-relator também não acolheu, pois julgou as argumentações “frágeis, anêmicas, sem qualquer embasamento legal, haja vista que durante a instrução processual não conseguiu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deixando de cumprir com o estatuído no artigo 333, II, do Código de Processo Civil."
A Warner Music, por sua vez, ao ajuizar recurso, alegou inexistência de dolo ou fraude cometida por ela, tendo se preocupado em requerer à editora Sony Music a exibição do contrato de edição, cujos direitos lhe foram cedidos por José Teixeira. Mas, de acordo com o relator, a gravadora não adotou todos os cuidados ao celebrar contrato com a Sony.
“Obrigatoriamente, caberia àquela, analisar toda a documentação, não só as cláusulas contratuais, mas o documento de registro da obra musical nos órgãos competentes, o que não foi feito”, asseverou.
Em relação ao recurso adesivo, cujo objetivo é a majoração da verba indenizatória por dano moral de R$ 50 mil para R$ 165 mil, o juiz convocado também negou provimento, devido à impossibilidade de se alegar “matéria que não foi analisada em primeira instância”.
O juiz convocado José Aurélio da Cruz reconheceu a existência do dano moral, mas votou pela minoração da indenização para R$ 20 mil. Já quanto ao dano material, o relator afirmou que o artigo 103, da Lei 9.610/98 dispõe que o responsável pela violação dos direitos autorais pagará, a título de indenização patrimonial, o valor dos exemplares que tiver vendido. No caso, tem-se que a quantidade de exemplares vendidos foi de 100 mil cópias, unitariamente, a R$ 10,08. “razão pela qual, deve ser ressarcido o autor da obra musical na cifra de R$ 1.008.000, devidamente corrigidos.”
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