VIDA URBANA
Empresa deve indenizar passageiro de ônibus que se machucou
3º Câmara Cível majorou para R$ 10 mil valor da indenização a ser paga por empresa.
Publicado em 28/11/2017 às 21:30 | Atualizado em 10/03/2023 às 16:10
Na sessão desta terça-feira (28), a Terceira Câmara Cível majorou para R$ 10 mil o valor da indenização que a empresa de ônibus de João Pessoa, Viação São Jorge Ltda., terá que pagar a um passageiro que sofreu fraturas na costela durante o trajeto. Com a decisão unânime, foi desprovido o Apelo da empresa e provido o Recurso Adesivo apresentado pelo autor da Ação de Indenização, que pedia o aumento do valor indenizado. Os recursos sob nº 0013968-32.2014.815.2011 tiveram a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
De acordo com o relatório, o autor alegou que o motorista conduzia o ônibus com velocidade excessiva, fazendo curvas bruscas e que, no decorrer do percurso, do Bairro José Américo com destino a sua residência no Bairro Miramar, caiu, machucando suas costelas.
O autor disse, ainda, que fora socorrido pelos outros passageiros, e, acreditando se tratar de uma mera pancada, não chamou o serviço do SAMU. Com o decorrer do tempo, as dores aumentaram e ele solicitou a sua esposa para lhe aguardar no ponto de ônibus do destino para que pudessem ir a um pronto socorro. Segundo os autos, o cobrador do ônibus passou a agredir o acidentado verbalmente e a ameaçar seu filho. No hospital, o promovente constatou a fratura dos arcos costais à direita de nº 7, 8 e 9, ficou internado por cinco dias e afastado de suas atividades laborais por 30.
Após a instrução processual, o juiz sentenciou, condenando a empresa de transporte coletivo ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5 mil.
A defesa
Inconformada, a empresa de ônibus apelou, questionando que o autor não comprovou que o ônibus estivesse sendo conduzido de maneira perigosa, em velocidade incompatível com a via, e que não havia nexo de causalidade entre a conduta do motorista e a suposta queda do autor. Por fim, pediu a minoração do valor dos danos morais. Já no Recurso Adesivo, o autor da ação pugnou pela majoração do valor da indenização. O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento de todos os recursos.
Em seu voto, a relatora Maria das Graças esclareceu, de início, que a responsabilidade à hipótese dos autos (concessionária de transporte público) é objetiva, aplicando-se aos passageiros e, inclusive, a terceiros. A desembargadora explicou que a concessionária só se eximiria da responsabilidade pela queda do passageiro se comprovasse a culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não foi demonstrado.
A relatora citou, no seu voto, trecho do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra intitulada Programa de Responsabilidade Civil: “A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto” (Ed. Malheiros, pág 316).
Em análise da prova produzida, a desembargadora viu incontroverso o descuido do motorista que, de acordo com seu depoimento, pode-se apurar que o fato não compreendeu uma manobra malsucedida ou um infortúnio do cotidiano. E, caso o incidente tivesse menor repercussão, o autor não teria sido socorrido no Hospital de Traumas e lá diagnosticado com fraturas nas costelas.
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