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POLÍTICA

Prefeito de São José de Lagoa Tapada é condenado por improbidade administrativa

Gestor do município é acusado de contratar e manter pessoal sem concurso.

Publicado em 18/12/2017 às 19:29 | Atualizado em 18/12/2017 às 21:15


                                        
                                            Prefeito de São José de Lagoa Tapada é condenado por improbidade administrativa
Foto: Divulgação/TJPB

				
					Prefeito de São José de Lagoa Tapada é condenado por improbidade administrativa
Fachada do TJPB. Foto: Divulgação/TJPB

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve decisão da 4ª Vara da Comarca de Sousa, que condenou o prefeito de São José de Lagoa Tapada, Cláudio Antônio Marques de Sousa, mais conhecido como Coloral (PSD), por ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado pela contratação e manutenção de pessoal sem prévio concurso público. O relator da apelação foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com o relatório, o prefeito foi condenado em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, que o acusou de ter praticado atos de improbidade, por contratar pessoal sem o devido procedimento legal, sob justificativa de excepcional interesse público, mesmo existindo cargos incompatíveis com a natureza excepcional.

O Ministério Público observou que, mesmo julgando procedente as contas do prefeito, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) estabeleceu um prazo de 90 dias para que o prefeito exonerasse o pessoal, cujo prazo das contratações já havia expirado. No entanto, o gestor não cumpriu o que foi determinado e o Tribunal de Contas exarou um novo acórdão, aplicando uma multa.

Diante das acusações, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa julgou procedente a Ação Civil Pública e condenou Cláudio Antônio, impondo-lhe as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, além de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Recurso

Inconformado, o prefeito recorreu da sentença alegando que no período da ação não era prefeito do município, tendo sido as contratações questionadas feitas pelo então prefeito Francisco Amilton de Sousa. Disse que as contratações não eram irregulares ou ilegais, uma vez que foram respaldadas nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 236/98. Por fim, sustentou que “manteve os contratos porque a situação administrativa lhe obrigou a assim proceder, haja vista que, naquele momento, não se tinha condições de se realizar concurso, não havendo que se falar em inércia intencional”.

Ao votar, o juiz-relator Carlos Eduardo Leite Lisboa afirmou que, nos autos, verificou-se que o promovido manteve contratações irregulares já existentes, descumprindo, inclusive, acórdão do TCE e, ainda, realizou novas contratações sem a realização de concurso público, demonstrando claramente a intenção de burlar o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

“A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública”, afirmou o magistrado que negou provimento à apelação cível.

Imagem

Angélica Nunes

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