Juiz considera abusiva cobrança de juros em fatura do Hipercard

Relator Romero Marcelo da Fonseca determinou recálculo de dívida de cliente. Juros chegavam a 178,68% ao ano, porque cliente pagava valor mínimo de conta.

Da Redação
Com TJPB

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou abusiva a taxa de juros cobrada nas faturas da Hipercard. Assim, foi mantida a sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios, e assegurou o recálculo dos valores já pagos e do saldo devedor em uma ação revisional apresentava por um cliente do cartão. O relator foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca, e a decisão ocorreu na sessão da terça-feira (5).

Conforme o relatório, Sérgio Almeida Bezerra entrou com a ação Revisional porque, devido a dificuldades financeiras, ele efetuou apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão Hipercard. Com isso, segundo o autor, a instituição financeira passou a cobrar juros que desrespeitavam percentual previsto em lei.

O juiz reconheceu que é inadmissível a limitação de juros ao percentual de 12% ao ano, e que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras. Mas, declarou a abusividade da Cláusula Contratual 6.2, que aplicava juros remuneratórios, que, só no período reclamado por Sérgio, oscilou entre 119,88% a 178,68% ao ano.

Considerou, também, a capitalização como configuração de cobrança de juros sobre juros, e garantiu o recálculo da dívida, reduzindo os juros a percentuais praticados no mercado de capitais nas datas dos respectivos empréstimos, com compensação dos valores pagos a maior.

A Hipercard apelou da decisão, alegando que o Banco Central facultou às instituições financeiras cobrarem comissão de permanência do consumidor após o vencimento das obrigações. Portanto, não haveria qualquer proibição legal que impedisse a aplicação cumulativa com os juros remuneratórios e multa contratual.

De acordo com o relator, a argumentação da instituição financeira não merece acolhimento porque, atualmente, vigora o novo sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. “O CDC admite revisão de contrato quando, no curso da execução, se tornar excessivamente oneroso para uma das partes”, explicou.