Lei assegura remarcação ou cancelamento de viagem na PB durante pandemia

O descumprimento por parte das operadores pode gerar multa que chega a R$51.780 mil. 

Foto: Arquivo
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Os consumidores que adquiriram pacote de viagens junto à operadoras ou agências de turismo na Paraíba poderão cancelar ou remarcar a viagem em razão da doença Covid-19 causada pelo novo coronavírus. A previsão está na lei 11.723/2020, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino (PSB), e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (10).

A lei, de autoria da deputada Jane Panta, determina que os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado da Paraíba poderão ser remarcados ou cancelados, sem qualquer cobrança de taxa ou multa, desde que no prazo de 12  meses, observadas, sempre que possível, as regras do serviço contratado, em razão da doença Covid-19. Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição do pacote de viagem.

O descumprimento à lei acarretará ao infrator multa no valor de 10 a 1.000 UFR/PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por cada autuação, a ser cobrado de acordo com o porte econômico da empresa e o grau de sua culpabilidade, multa esta a ser revertida para a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. Em valores atuais, a multa pode variar de R$517,80 a R$51.780 mil.

A lei também orienta sobre o caso de as operadoras ou agências de turismo já terem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores. Neste caso, o valor deverá ser ressarcido integralmente, no prazo não superior a 30 dias corridos, sob pena da mesma multa.

A lei terá vigência temporária pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença.