Paciente insatisfeita com plástica no nariz será indenizada em R$ 6 mil por danos morais

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

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Paciente insatisfeita com plástica no nariz será indenizada em R$ 6 mil por danos morais
Médico terá que pagar R$ 6 mil a paciente que ficou insatisfeita com cirurgia no nariz. Foto: Divulgação

Um cirurgião plástico da Paraíba terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a paciente que ficou insatisfeita com o resultado final do procedimento estético nasal. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, analisar um recurso do médico, que ainda conseguiu excluir a condenação do dano material.

Nos autos do processo, a paciente afirmou que, após realizar cirurgia de rinoplastia, cujo ato médico foi praticado pelo cirurgião plástico, ficou insatisfeita com a estética do seu nariz, em razão da frustração das expectativas empreendidas no procedimento. Afirmou que procurou outro profissional e, por meio de nova cirurgia, conseguiu alcançar as feições almejadas.

No 1º grau, o magistrado condenou o médico por danos morais e ressarcimento material. Inconformada, a defesa alegou que a cirurgia tinha o caráter reparador e não estético, bem como aduziu que o perito técnico nomeado pelo Juízo foi claro ao mencionar a inexistência de qualquer dano à paciente. Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.

Ao manter o dano moral, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que, embora não se reconheça propriamente a existência de erro médico, é devido a reparação de ordem moral, em se tratando de cirurgia, cujo resultado não foi alcançado.

Quanto à exclusão do dano material, o relator observou que o procedimento foi meramente estético, pois não tratou da parte funcional da narina. “Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser cirurgia reparadora, o ato médico se prestou a corrigir deformidade nasal acentuada, com fim apenas estético”, disse.

Ao concluir o voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que sequer há recibo comprovando o pagamento da nova cirurgia. “Não se pode condenar com base em mera alegação, pois, em se tratando de dano material, faz-se necessário a prova do dispêndio financeiro”, arrematou.