CONVERSA POLÍTICA
Violência psicológica contra mulheres com uso de IA terá punições mais severas
“A produção desses conteúdos que distorcem a realidade pode impactar de maneira grave a vida da mulher", disse Daniella Ribeiro ao relatar a proposta.
Publicado em 20/03/2025 às 13:37 | Atualizado em 20/03/2025 às 16:03

O plenário do Senado Federal aprovou um projeto que aumenta a pena para o crime de violência psicológica praticado contra a mulher quando for utilizado inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.
Da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), o PL 370/2024 foi relatado pela senadora Daniella Ribeiro (sem partido) e segue agora para a sanção da Presidência da República.
Caso vire lei, com o agravante, a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa será aumentada da metade se o crime tiver sido cometido com o uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
O avanço da tecnologia e os riscos para as mulheres
Ao declarar o voto, a senadora destacou que o uso da IA para cometer crimes tem se tornado cada vez mais comum, principalmente na disseminação de cenas falsas de sexo e pornografia. Segundo ela, apesar das medidas de combate já implementadas, o cenário ainda é alarmante. “Os tipos de violência contra as mulheres estão, infelizmente, em evolução. Isso se deve também ao avanço das novas tecnologias, em especial da inteligência artificial”, afirmou.
A IA possibilita a criação de conteúdos falsos que distorcem a realidade, conhecidos como deepfakes. Esses materiais geram imagens, áudios e vídeos manipulados, podendo colocar pessoas em situações inexistentes. Assim, torna-se possível simular a voz de alguém ou inserir uma pessoa real em uma cena artificialmente criada.
Punição mais rigorosa para crimes com deepfake
Embora a tecnologia de deepfake tenha usos positivos, como nas produções cinematográficas, traduções simultâneas e reconstrução da aparência de pessoas desaparecidas, seu uso criminoso preocupa legisladores.
A senadora ressaltou que a utilização indevida dessa ferramenta tem promovido violência psicológica contra mulheres, por meio da divulgação de conteúdos pornográficos falsos e ameaças, humilhações e chantagens. “A produção desses conteúdos que distorcem a realidade pode impactar de maneira grave a vida da mulher, causando danos irreparáveis à saúde mental”, enfatizou.
Com a aprovação no Senado, o PL 370/24, de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), segue agora para sanção presidencial.
O aumento da violência contra mulheres no Brasil
A crescente preocupação com a violência psicológica e digital contra mulheres reflete uma realidade preocupante. O relatório “Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, divulgado em março de 2025, revelou que pelo menos 8,9 milhões de brasileiras sofreram agressão física no último ano. Além disso, uma em cada dez mulheres foi vítima de abuso sexual ou forçada a manter relações sem consentimento.
Mas a violência contra mulheres não se restringe à agressão física e sexual. De acordo com o relatório, 37,5% das mulheres passaram por algum tipo de violência no último ano, incluindo formas patrimoniais, morais e psicológicas. Isso equivale a 21,4 milhões de brasileiras com mais de 16 anos, o maior índice registrado desde 2017.
Estupro virtual
O projeto tramitou de forma conjunta com o PL 1.238/2024, do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que trata do chamado "estupro virtual". Pelo texto, as penas do crime de estupro poderão ser aplicadas “ainda que o crime seja cometido sem o contato físico direto entre o agente e a vítima, inclusive por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos ou por qualquer outro meio ou ambiente digital”. Assim, a pena básica para o estupro virtual poderá ser de seis a dez anos de cadeia. Com as condições agravantes, a pena poderá atingir até 30 anos de reclusão.
Em seu relatório, Daniella registrou que o “projeto surge como solução à insegurança jurídica, ao prever expressamente no Código Penal que a consumação dos crimes de estupro e estupro de vulnerável independe do contato físico direto entre autor e vítima, podendo ocorrer inclusive em ambientes digitais”.
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