Opinião: A água mineral poderia ser mais barata?

Princípio da seletividade é um princípio específico aplicado a tributos incidentes sobre o consumo, para melhor atendimento da capacidade contributiva de quem suporta o ônus econômico do tributo.

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É indiscutível que os seres humanos necessitam de itens essenciais para a sua sobrevivência. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 se preocupou em garantir maior acessibilidade desses bens à população, instituindo, como uma das medidas para efetivação desse objetivo, o princípio da seletividade.

A saber, o princípio da seletividade é um princípio específico aplicado a tributos incidentes sobre o consumo, para melhor atendimento da capacidade contributiva de quem suporta o ônus econômico do tributo. Sua atuação está atrelada à essencialidade do bem, isto é, quanto mais essencial o bem para a população, menor será a carga tributária sobre ele. Em contrapartida, quanto menor essencialidade do bem aos indivíduos, maior será sua tributação.

Além disso, a Constituição Federal estabelece a observância obrigatória do princípio da seletividade ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Não obstante, essa determinação encontra amparo no artigo 153, §3º, I, que prevê que o IPI será seletivo de acordo com a essencialidade do produto. Por exemplo, temos o célebre caso do cigarro que, por ser considerado um item não essencial, bem como prejudicial à saúde, possui a alíquota do IPI elevada, chegando ao patamar de 300%, uma das mais altas do país.

Por outro lado, temos um bem extremamente essencial à vida, a água mineral. No entanto, analisando essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 606314, fixou a seguinte tese de repercussão geral em maio de 2021: “é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para acondicionamento de produtos essenciais”.

Essa discussão se deu mediante ajuizamento de ação por parte de uma empresa industrializadora de recipientes condicionantes de água mineral, cuja motivação para ingressar com a demanda foi a mudança no entendimento da alíquota do IPI sobre os garrafões, as garrafas, os frascos e os artigos semelhantes condicionantes de água mineral. Desse modo, a empresa argumentou que no Decreto nº 2092/66 constatava a redução da alíquota do IPI a zero sobre esses itens – conforme tabela de incidência desse imposto anexa ao Decreto – por se tratar de embalagens alimentícias. Contudo, com o advento do Decreto n° 3.777/01, a alíquota do IPI sobre esses produtos foi fixada em 15%. Assim, a empresa entrou com a ação no intuito de retomar o entendimento previsto no Decreto n° 2092/66.

Nessa senda, surge o debate: a água é unissonamente considerada essencial, mas a garrafa em que ela se encontra também deve ser considerada como tal? Aqueles que vão contra a tributação dos recipientes de água mineral firmam o entendimento de que a autorização para tributação da alíquota do IPI sobre as embalagens de água mineral é suficiente para encarecer a água, afrontando, assim, o princípio da seletividade, pois a essência do princípio está calcada no barateamento do item essencial. Nesse sentido, não adiantaria desonerar a água mineral e, ao mesmo tempo, tributar sua embalagem, uma vez que seria o suficiente para encarecer a água mineral.

Como visto, esse não foi o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal. O ministro Luís Roberto Barroso – relator do caso da referida repercussão geral – entendeu como constitucional a fixação de alíquota de IPI superiores a zero sobre os garrafões, as garrafas e as tampas plásticas sobre todos os itens considerados essenciais, não se restringindo apenas à água mineral.

Para justificar seu voto, um dos argumentos utilizados pelo relator – acolhido com unanimidade pela Corte – foi o de que a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a ligação do princípio da seletividade à essencialidade do bem, mas que isso não significa que todos os produtos essenciais devem ter suas alíquotas de IPI reduzidas a zero. Para fins de exemplificação, aduziu que embora os produtos xampu, condicionador e materiais escolares sejam considerados bens essenciais, não possuem a alíquota de IPI reduzida a zero. Argumentou também que em que pese a existência de vários tipos de águas com alíquotas superiores a zero, não faria sentido que suas embalagens tivessem a alíquota do IPI reduzidas a zero.

Em que pese a reverência pela Suprema Corte, importa destacar que antes de tudo deveria anteferir a essencialidade do produto que a embalagem acondiciona e da importância de enquadrá-la em posição mais específica da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), em atenção ao princípio da seletividade, imperativo da Constituição Federal.

*Ana Paula Basso é professora da Universidade Federal da Paraíba e líder do Grupo de Pesquisa Direito Tributário e Repercussões Socioeconômicas – GPEDTRS/UFPB/CNPQ.

** Isabela Dativo Sena é estudante da Universidade Federal da Paraíba e membro do Grupo de Pesquisa Direito Tributário e suas Repercussões Socioeconômicas – GPEDTRS/UFPB/CNPQ.