Justiça condena por nepotismo ex-presidente de Câmara que nomeou genro e filha como tesoureiros

Nomeações teriam ocorrido entre os anos de 2011 e 2012. Defesa alegou que não houve dano ao patrimônio

Justiça condena por nepotismo ex-presidente de Câmara que nomeou genro e filha como tesoureiros
Foto: Ascom

A Justiça condenou por nepotismo o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cacimba de Areia, Gilson Ferreira da Nóbrega. E não foi por acaso. De acordo com o Ministério Público, ele nomeou a filha e o genro como tesoureiros da ‘Casa’, durante o período em que presidia o Legislativo municipal. Ele teve os direitos políticos suspensos por três anos e foi condenado a pagar multa.
O ex-presidente nomeou o genro, Alexandre Gomes de Sousa, para o cargo de Tesoureiro durante o ano de 2011. No ano seguinte nomeou a filha, Jaylane da Nóbrega Gomes, esposa de Alexandre, também para o cargo de Tesoureiro.
No entendimento do MP, as nomeações para cargos em comissão violaram a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica.
A defesa de Gilson Ferreira alegou, em síntese, não haver dolo na conduta, porquanto os ditos servidores, efetivamente, exerceram as suas funções, não havendo prejuízo ao erário municipal.
Mas o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior considerou que a existência de dano ao patrimônio público não é requisito à configuração do denominado “nepotismo”, conforme entendimento jurisprudencial. “É que as nomeações de parentes para cargos em comissão não apenas afrontam o princípio magno da moralidade administrativa, como também a dispositivo expresso da Constituição, que veda a prática de nepotismo nos limites por ela traçados”, ressaltou.
O magistrado concluiu, afirmando que “as condutas praticadas pelo demandado Gilson Ferreira da Nóbrega configuram atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput I, da Lei nº 8.429/92, incurso nas penas do artigo 12, III, do mesmo Diploma Legal”.