VIDA URBANA
Filho de Margarida Maria Alves receberá indenização de R$ 431 mil, decide TRF-5
Além de R$ 181 mil de reparação econômica, ele deve receber R$ 250 mil de danos morais.
Publicado em 05/11/2019 às 17:27 | Atualizado em 06/11/2019 às 15:03
Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o filho da líder sindical rural Margarida Maria Alves, José Arimatéia Alves, terá o direito de receber duas indenizações que somadas chegam ao montante de R$ 431 mil. Uma delas é a título de reparação econômica, no total de R$ 181,72 mil, e a outra por danos morais, fixada em R$ 250 mil.
Margarida Maria Alves foi assassinada, em 1983, por motivo exclusivamente político, durante o regime militar, na região de Alagoa Grande, no Brejo paraibano. À época, o filho tinha oito anos de idade e presenciou a morte da mãe, que teve ampla repercussão na Paraíba e no Brasil.
José Arimatéia Alves já havia conseguido no primeiro grau Justiça Federal da Paraíba a condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 181.720,00 a título de reparação econômica, mas recorreu pedindo aumento dos danos morais para o valor de R$ 500 mil.
Já a União recorreu ao TRF-5, alegando que não poderia ser processada nesta ação, porque não seria responsável pelo caso, e que também haveria a prescrição tanto do direito de indenização por danos morais quanto do direito de reparação econômica para anistiados políticos e seus dependentes.
Decisão dos recursos
A decisão da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso do filho de Margarida, aumentando o valor da indenização por dano moral. Na definição do valor a título de reparação econômica, o cálculo levou em consideração o direito de pensão temporária até os 21 anos de idade de dependentes, ou, se incapaz, enquanto a incapacidade durar. Neste caso, a decisão considerou o período dos 8 aos 21 de idade do filho.
A líder sindical Margarida Maria Alves teve sua condição de anistiada política do regime militar reconhecido em longo processo administrativo, concluído em 6 de julho de 2016. Esse ato concede ao anistiado e seus dependentes econômicos o direito à devida reparação pecuniária pelos danos causados em decorrência da perseguição política. Apesar dessa ação, em 24 de janeiro de 2017, a União negou ao único herdeiro da sindicalista o direito a ser indenizado, alegando que ele não seria mais um dependente da mãe à época do reconhecimento da condição de anistiada.
O relator do processo, desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, entendeu que, pelo conjunto de provas restou provado a dependência econômica em relação à genitora, no momento do óbito desta, e que a União é a legítima responsável pelo pagamento. “A União é a responsável direta nas ações em que se postula o pagamento da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados (posteriormente denominada de reparação econômica). Ademais, cabe ao Tesouro Nacional arcar com o pagamento de indenizações decorrentes de anistia política", pontuou.
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