TJPB mantém suspensão da posse de Carlão do Cristo na Câmara de João Pessoa

Desembargador diz que suplente Marcílio Pedro Siqueira deveria assumir cargo.

TJPB mantém suspensão da posse de Carlão do Cristo na Câmara de João Pessoa
Carlão do Cristo chegou a tomar posse na Câmara, mas Justiça cancelou ato

O desembargador Leandro dos Santos negou pedido de liminar que visava suspender a decisão que cancelou a posse, pela Câmara Municipal de João Pessoa, do vereador Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo. A posse foi cancelada por decisão do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Tutela Inibitória, com Obrigação de Fazer (0803542-49.2019.8.15.2001).

A decisão de 1º Grau foi proferida na última sexta-feira (1º), quando a Câmara já havia dado posse ao novo vereador na vaga de Eduardo Carneiro (PRTB), que assumiu na Assembleia Legislativa . O magistrado determinou que se porventura a posse já tivesse sido efetivada, que a mesma fosse cancelada até segunda ordem. Contra essa decisão, o vereador Carlão do Cristo ingressou com o Agravo de Instrumento  sob a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Ao analisar o pedido de liminar contido no Agravo, o relator entendeu manter a decisão de 1º Grau, sob o argumento de que o autor do Agravo não conseguiu provar que atingiu a cláusula de barreira, prevista na legislação eleitoral, fato que impede a sua ascensão ao cargo de vereador. “A cláusula de desempenho, também conhecida como cláusula de barreira, instituída pela Lei nº 13.165/2015, é um instrumento que tem como finalidade a restrição da atuação parlamentar por um candidato que não alcançasse, pelo menos, dez por cento dos votos referentes ao número do quociente eleitoral, para uma determinada eleição, que tem a representação proporcional, como sistema eleitoral”, explicou Leandro dos Santos.

Quociente eleitoral

Ele lembrou que, nas eleições de 2016, o quociente eleitoral para a Câmara Municipal de João Pessoa ficou em 14.193 votos, sendo os 10% do quociente eleitoral fixado em 1.493 sufrágios. O vereador Carlão do Cristo só obteve 1.269 votos, abaixo, portanto, da cláusula de barreira. “Fixadas estas premissas, de ordem fática e jurídica, verifica-se que o Agravante, nos termos postos pela lei, e pelo resultado matemático do quociente eleitoral, não atingiu o número mínimo para ser considerado eleito, na medida em que recebeu 1.269 votos, quando o número mínimo de sufrágios seria de 1.493”.

Para o desembargador-relator, quem deveria assumir o posto de vereador na Câmara de João Pessoa seria o autor da ação que tramita na 3ª Vara da Fazenda, o suplente Marcílio Pedro Siqueira, que obteve 2.159 votos.

“Desta forma, neste instante, diante da possível antinomia entre o artigo 108 e o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, e, entre este, e o princípio da representatividade, adequadamente proporcional, previsto no parágrafo único do artigo 1º e o caput do artigo 45 da Constituição Federal, opto, neste instante, pelo que me parece ser mais justo, além de ser o que mais se aproxima da correta legitimidade representativa, mantendo na Câmara de Vereadores da Capital o candidato, neste momento alçado a condição de vereador titular do mandato, que suplantou a cláusula de barreira, conforme preceitua o artigo 108 do CE”, arrematou.