Calvário: juiz reconhece prescrição da pena contra ex-secretária Aracilba Rocha

A defesa de Aracilba deu entrada no pedido de extinção da punibilidade, tendo por base a ex-secretária ter completado 70 anos, com contagem dos prazos caindo pela metade.

O juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Wolfran da Cunha Ramos, reconheceu, nesta terça-feira (21), a prescrição de punibilidade em favor da ex-secretária de Finanças Aracilba Rocha. Na prática, está livre de uma das acusações contra ela no âmbito da Operação Calvário, no caso que ficou conhecido como ‘propinoduto’.

Aracilba é acusada de intermediar o pagamento de propinas no esquema de contratação de Organizações Sociais para gerir a Saúde do estado. O caso é investigado pelo Gaeco do Ministério Público.

A defesa de Aracilba deu entrada no pedido  alegando que ela completou 70 anos no último dia 17 de maio e que o prazo de prescrição da denúncia teria que passar a ser contado pela metade. O caso teria acontecido no dia 07 de julho de 2011 e a denúncia foi oferecida pelo MP no dia 06 de setembro de 2019.

O Ministério Público foi contrário ao argumento, entendendo que ela chegou aos 70 anos após o oferecimento da denúncia.

Pena prescrita

O juiz, no entanto, entendeu que se o agente atinge a idade de 70 anos, antes da sentença condenatória (inclusive acórdão condenatória, em recurso de sentença absolutória) os lapsos temporais de contagem do transcurso da prescrição devem ser analisados diante do fato novo, independentemente de que fase esteja o processo, e deve ser contado pela metade.

O crime pelo qual a ré foi denunciada prevê pena máxima de 06 anos, prescritível com o decurso de 12 anos, lapso que cai pela metade, verificando-se com o decurso de 06 anos, pontua o magistrado.

Pelo que se observa da jurisprudência coligida, o simples implemento da idade de 70 (setenta) anos, ainda que no curso do processo e mesmo com marco interruptivo em vigor (recebimento da denúncia), gera para o agente o direito de ter revistos os prazos prescricionais, desta feita pela metade (art. 115, CP), podendo-se levar essa análise para período anterior ao recebimento da denúncia. Pelo que, não me parece razoável impor à denunciada o ônus de responder ao processo até o julgamento da lide para, somente nessa ocasião, poder reconhecer uma extinção da punibilidade pela prescrição, que já se encontra configurada”, determina o magistrado.